Acórdão Nº 0311918-29.2017.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-09-2021

Número do processo0311918-29.2017.8.24.0020
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311918-29.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL APELANTE: CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL APELANTE: JORGE ZANATTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL APELANTE: IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FRIBROCIMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL APELANTE: JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO



BB PREVIDÊNCIA - FUNDO DE PENSÃO BANCO DO BRASIL (substituta de FUNTERRA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA TERRACAP) e FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ajuizaram ação anulatória contra CANGURU PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JORGE ZANATTA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FRIBROCIMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e JORGE ZANATTA INVESTIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, com pedido de exclusão de seus créditos (da autoras) do quadro geral de credores no processo de recuperação judicial promovido pelas rés, anulando o ato de inclusão dos referidos créditos na classe III (quirografários), alegando tratarem-se de créditos extraconcursais. Requereram, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (Evento 1 - eproc 1G).

Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem recebeu a petição inicial e diferiu a análise do pedido de tutela provisória da evidência para pós formação da relação processual (Evento 2 - eproc 1G).

Devidamente citadas, as demandadas apresentaram contestação, na qual arguiram as seguintes teses defensivas: (i) preliminar de incorreção do valor da causa; (ii) não cabimento da ação anulatória, por somente ser cabível nas hipóteses do art. 19 da Lei nº 11.101/05, sendo que inexistem provas ou indícios de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou mesmo de que tenham sido ignorados documentos quando "do julgamento ou da inclusão no quadro geral de credores"; (iii) que o quadro-geral de credores sequer foi homologado, faltando à demanda uma condição indispensável a seu processamento; (iv) que não pretendem as autoras lançar mão da ação anulatória em questão calcada em "documentos ignorados", como querem fazer crer, mas no fato que elas sim ignoraram por completo o processo de recuperação judicial e as medidas que deveriam ter sido tomadas a tempo e modo, fosse o caso, ter apresentado divergências ao Administrador Judicial na fase de verificação dos créditos (art. 7º, § 1º, da Lei de n. 11.101/05), ou apresentado impugnação à aludida relação de credores, conforme exige a lei (art. 8º da Lei de n. 11.101/05); (v) supervenientemente à propositura da ação, as autoras compareceram à Assembleia Geral de Credores, devida, especial e especificamente autorizadas para tal, inclusive deliberando ao votar pela rejeição do plano apresentado na ocasião, sem qualquer tipo de ressalvas, reservas ou oposições; (vi) dadas as circunstâncias do negócio, os imóveis que compõem a garantia fiduciária da emissão das quatorze cédulas de crédito são indivisíveis, como aponta o art. 887 do Código Civil e, portanto, não podem ser consolidados pelas autoras, fato este que compromete a higidez das garantias, motivo pelo qual seu crédito está corretamente relacionado na classe dos quirografários. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos (Evento 23 eproc 1G).

Réplica das autoras no Evento 31 (eproc 1G).

A Administradora Judicial, nomeada no processo recuperacional, pronunciou-se nos Eventos 40 e 50 (eproc 1G).

Determinada a abertura de vista ao Ministério Público, a promotora de justiça, Dra. Caroline Cristine Eller, manifestou-se no sentido de que "apesar de extemporânea a impugnação, tratando a questão de créditos que não se submetem à recuperação judicial por expressa disposição de lei, devem ser excluídos da recuperação judicial" (Evento 54 - eproc 1G).

Na data de 30-08-2019, a juíza da causa, Dra. Eliza Maria Strapazzon, prolatou, nos seguintes termos:

[...] ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, I, CPC) a presente AÇÃO ANULATÓRIA deduzida pelos credores FUNTERRA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA TERRACAP E FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra as recuperandas Jorge Zanatta - Administração de Bens e Participação Ltda, Imbralit Ind. e Com. de Artefatos de Fibrocimento Ltda, Jorge Zanatta Investimentos Ltda e Canguru S/A Indústria e Comércio de Produtos Plásticos, por reconhecer como inadequada a ação formulada, bem como por não estarem preenchidos os requisitos elencados no rol taxativo do art. 19 da Lei n° 11.101/2005 (descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores). Saliento que deverão ser mantidos incólumes os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial nos valores já lançados na relação de credores elaborada pelo administrador judicial. No mas, nos termos da fundamentação, bem como do art. 292 do CPC, diante do valor atribuído à causa, determino a intimação da parte autora para adequar o valor da causa, devendo valorar a ação de acordo com a pretensão econômica no valor de R$23.967.116,10.Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, por apreciação equitativa e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do causídico beneficiado, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026794-54.2017.8.24.0000/SC, de Criciúma, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2019). (Evento 57 - eproc 1g)

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

No recurso das autoras, pugna-se pela reforma integral da sentença sob os fundamentos de que: a) todas as cédulas de crédito bancário emitidas pelas devedoras em favor das apelantes estão dotadas de garantias reais consistentes na alienação fiduciária dos imóveis matriculados sob o nº. 49.104, 54.026, 54.025, 52.256, 35.355, 31.853, 33.505, e 51.749, a qual foi devidamente registrada na matrícula dos imóveis em questão; b) as apeladas entraram em processo de recuperação judicial e, como isso, os créditos das apelantes que, como sabido, são imunes aos efeitos decorrentes de tal processo por estarem garantidos por alienação fiduciária, por força do que estabelece o § 3º, do artigo 49, da Lei nº. 11.101/2005, foram classificados, indevidamente, como quirografários e incluídos no quadro geral de credores; c) foram obrigadas a recorrer ao Poder Judiciário visando a anulação do ato de inclusão dos referidos créditos na classe III (quirografários) por serem extraconcursais e, consequentemente, a sua exclusão do quadro geral de credores; d) o escopo da presente ação não é constituir, modificar ou receber créditos e sim, anular um ato de conteúdo meramente declaratório para assegurar que os créditos que as apelantes possuem junto às apeladas possam ser perseguidos em ação autônoma fora das barreiras da recuperação judicial, não possuindo conteúdo econômico, o que inviabiliza a aplicação das regras previstas no art. 292 do CPC, devendo ser restabelecido o valor atribuído à causa; e) o encerramento da recuperação judicial ocorre quando a empresa cumpre tudo o que estava previsto no seu plano de recuperação que, no caso em tela, foi homologado via sentença proferida em 14/12/2017 (fls. 9.396/9.403), com trânsito em julgado certificado em 01/03/2018 (fls. 15704 da Recuperação Judicial). Logo, ao deixar de analisar o mérito do pleito das apelantes sob a alegação de que o direito de requerer a exclusão dos seus créditos estava precluso, o Juízo a quo incorreu em flagrante violação do comando contido no artigo 19 da Lei nº. 11.101/05, já que restou demonstrado que o caso em tela não está sujeito às normas do artigo 8º da Lei nº. 11.101/05 e a ação em voga foi proposta na forma e no prazo previstos 19 da Lei nº. 11.101/05; f) há que prevalecer, na proteção da livre iniciativa e da proteção das relações jurídicas, a boa-fé, na esteira do que determina a regência principiológica dos artigos 113, caput e §1º, 421 e 422 do Código Civil, e 3º, V da Lei n. 13.874/2019; g) não há que se falar em preclusão para o ajuizamento de demanda anulatória no caso em tela (Evento 64 - eproc 1G).

As demandadas, por sua vez, recorrem apenas o capítulo relativo aos encargos sucumbenciais, insurgindo-se quanto à fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, de modo a pugnar pela reforma do capítulo correspondente, a fim de que sejam arbitrados os honorários advocatícios na forma expressamente prevista na lei, ou seja, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 65 - eproc 1G).

Intimadas, cada uma das partes ofereceu contrarrazões ao recurso da outra (Eventos 69 e 70 - eproc 1G).

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a este relator em razão da prevenção.

Aberta vista ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o procurador de justiça Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se no sentido de não vislumbrar indício ou arguição de irregularidade ou fraude, conferindo caráter meramente formal à intervenção ministerial, com a devolução dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça (Evento 23).

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Conheço dos recursos de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2.1. Recurso das autoras

As...

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