Acórdão Nº 0311933-77.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-04-2020

Número do processo0311933-77.2016.8.24.0005
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0311933-77.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL E ADITAMENTOS. INADIMPLÊNCIA. RECONVENÇÃO APRESENTADA PELOS FIADORES. PRETENDIDA A DEVOLUÇÃO DE SOMA SUPOSTAMENTE ADIANTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS GARANTIDORES.

ALEGADA EXISTÊNCIA NO AJUSTE DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. COBRANÇA DE ALUGUEIS CONDICIONADA À CONCESSÃO DO "HABITE-SE". CLÁUSULA ALTERADA POSTERIORMENTE POR TRÊS ADITAMENTOS. INSTRUMENTOS SUBSCRITOS APENAS PELO LOCADOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA LOCATÁRIA E DOS FIADORES. IRRELEVÂNCIA. NOVOS TERMOS OBSERVADOS POR ESTES E CUMPRIDOS. RECONHECIDA A QUITAÇÃO DOS ALUGUEIS REFERENTES A OITO MESES. INADIMPLÊNCIA REMANESCENTE DE DOIS MESES. VALORES DE FATO DEVIDOS. PREJUDICADOS DEMAIS ARGUMENTOS VINCULADOS À CLÁUSULA CONDICIONAL NÃO MAIS SUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

ENCARGOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À RECONVENÇÃO NÃO ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. OMISSÃO SUSCETÍVEL DE ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. DISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DOS RECONVINTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DA LEI INSTRUMENTAL.

APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311933-77.2016.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (3ª Vara Cível), em que são apelantes Denise Lopes Duarte e outro e apelado Nelson de Oliveira.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau em 15% sobre o valor total da condenação para 20%, no que diz respeito à ação de despejo, ficando mantida a suspensão de sua exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita; c) fixar, ex officio, os encargos sucumbenciais relativos ao pleito reconvencional, condenando os reconvintes ao pagamento integral das custas processuais e da verba honorária em favor do patrono do reconvindo, a qual fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.000,00 – fl. 46), ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas legais.

O julgamento, realizado em 23 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 24 de abril de 2020.


Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 90-96, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Nelson de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo contra Eduarda da Rosa Fonseca, Carlos Roberto Santos e Denise Lopes Duarte, igualmente discriminados, alegando, em síntese, que locou à primeira ré, mediante contrato escrito, afiançado pelos demais réus, um imóvel comercial sito nesta cidade.

Relatou que, que além do valor mensal referente ao aluguel, a locatária estava obrigada a pagar as despesas com luz, água, gás e coleta de lixo, mas, embora tenha concedido descontos e até isenção do valor da locação, a primeira demandada está em mora desde 10/09/2016.

Com base nesses fatos, requereu a procedência dos pedidos, para rescindir o contrato de locação e condenar os réus na desocupação do imóvel locado e a efetuar o pagamento dos alugueis e encargos atrasados, consoante planilha juntada com a inicial, além das custas e honorários advocatícios.

Citados, os réus Denise Lopes Duarte e Carlos Roberto Santos Duarte apresentaram contestação e reconvenção, aduzindo que, conforme cláusula 10ª do contrato de locação, restou pactuado que os alugueres somente seriam devidos a partir da concessão do habite-se do imóvel, o que ocorreu apenas em 01/09/2016.

Acrescentaram, assim, que o aluguel pago no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao mês de abril de 2016, é indevido, devendo ser ressarcido o valor, e que o aluguel relativo ao mês de outubro de 2016 foi devidamente quitado em 10/11/2016, conforme recibo que juntaram.

Impugnaram os aditamentos ao contrato, pois não firmados por si, e ao, final, pediram a improcedência da ação e o acolhimento da reconvenção, para condenar o autor/reconvindo à devolução dos valores, devidamente corrigidos.

Pleitearam o benefício da Justiça Gratuita e acostaram documentos.

Intimado, o autor apresentou resposta, alegando que o contrato firmado é claro que a isenção refere-se ao habite-se emitido pelo Corpo de Bombeiros para uso de gás, o que foi prontamente providenciado.

Asseverou que a mora restou incontroversa e que os fiadores não tem legitimidade pleitear direitos em relação ao contrato, pois as tratativas eram realizadas apenas com a locatária.

A ré Eduarda da Rosa Fonseca, regularmente citada (fl. 30), deixou de apresentar resposta no prazo legal.

A Magistrada de primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:

I - JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção e PROCEDENTE o pedido de Despejo por Falta de Pagamento, formulado por Nelson de Oliveira em face de Eduarda da Rosa Fonseca, Carlos Roberto Santos e Denise Lopes Duarte para, com fulcro no art. 47, inciso I, da Lei n. 8.245/91, decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.

Nos termos do art. 63 da Lei 8.245/91, assino aos vencidos o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel locado, sob pena de ser efetuado o despejo coativo, se necessário, com emprego de força, conforme art. 65, da mesma lei.

II - JULGO PROCEDENTE o pedido de Cobrança cumulativamente formulado, para condenar o(s) réu(s), solidariamente, ao pagamento dos alugueres em atraso, correspondentes aos meses de agosto e setembro de 2016, vencidos, respectivamente, em 10/09/2016 e 10/10/2016, conforme planilha de fl. 28, e dos que se venceram nos transcurso da presente ação, até a efetiva desocupação do imóvel, com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) desde a citação e correção monetária (INPC) a partir dos respectivos vencimentos.

Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, restando suspensa a exigibilidade das verbas exclusivamente em relação aos réus Carlos Roberto Santos e Denise Lopes Duarte, em razão do benefício da Justiça Gratuita, que ora defiro.


Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os réus fiadores interpuseram apelação. Sustentam a nulidade dos aditamentos ao contrato de locação, sem as suas assinaturas e da locatária, inexistindo manifestação de vontade (art. 167 do Código Civil). Ante o pacta sunt servanda, defendem a observância da condição suspensiva (elemento futuro e incerto) prevista na cláusula 10ª, que os isentou da cobrança do aluguel até o "habite-se", que se deu somente em 1º-9-2016 (art. 121 do Código Civil). Assim, entendem que não deve ser exigido o aluguel referente a agosto de 2016. Postulam a compensação da dívida de setembro de 2016 com o valor pago em abril, conforme recibo de fl. 77 (art. 368 do Código Civil) (fls. 101-111).

Contrarrazões às fls. 117-119.


VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

O caso dos autos refere-se ao contrato de locação de imóvel de fls. 9-22, datado de 4-11-2015 e firmado entre o autor (locador), a requerida Eduarda (locatária) e os demandados Carlos e Denise (fiadores). O prazo estabelecido foi de 24 meses, com início em 4-11-2015 e término em 3-11-2017. Cuida-se de uma casa com dois pavimentos. Além do aludido ajuste, o demandante instruiu a exordial com três aditamentos (fls. 23-27).

Esta relação jurídica ensejou o ajuizamento da ação de despejo cumulada com cobrança e pleito reconvencional.

A pretensão inicial refere-se à inadimplência dos alugueis vencidos em 10-9-2016 e 10-10-2016, alcançando a soma devida de R$ 14.716,27.

Por meio da reconvenção, os fiadores buscam a devolução da soma de R$ 6.000,00, que teria sido paga indevidamente a título de aluguel do mês de abril de 2016, já que as cobranças se dariam somente após o "habite-se" (1º.9.2016).

Importante salientar, inicialmente, que o reclamo restringe-se ao pleito principal.


1 AÇÃO INICIAL

1.1 Mérito

Como bem ponderaram os insurgentes, a cláusula 10ª do contrato de locação (apesar da confusa redação), firmado em 4-11-2015, estipulava isenção dos alugueis até a concessão do "habite-se", que só ocorreu em 1º-9-2016 (fl. 75).

Extrai-se da cláusula 10 do contrato de locação (fl. 12):

Cláus. 10ª - O Locador concederá ISENÇÃO do valor integral referente ao pagamento do segundo mês de aluguel, bem como cederá um desconto de R$ 600,00 (seiscentos reais) até o 6º (sexto) mês de vigência do contrato, a contar da liberação e concessão do HABITE-SE pelo Corpo de Bombeiros, ou seja, apesar do Locatário já encontrar-se na posse do imóvel com o recebimento das chaves na data da assinatura deste instrumento, a isenção e os pagamentos se iniciarão após concessão do HABITE-SE SEM GÁS, ASSIM NÃO SERÁ COBRADO NENHUM VALOR DE ALUGUEL ATÉ A EMISSÃO DE TAL DOCUMENTO.


Todavia, no mês seguinte (21-12-2015), o aditamento de fl. 23 alterou o referido ajuste, ao prever que o aluguel teria seu pagamento devido a partir de 21-12-2015.

Apesar de esse...

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