Acórdão Nº 0311935-38.2016.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 05-08-2020

Número do processo0311935-38.2016.8.24.0008
Data05 Agosto 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0311935-38.2016.8.24.0008

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PROTESTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO PROVOCOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACOLHIMENTO. SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DO PROTESTO QUE CUMPRE AO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311935-38.2016.8.24.0008, da Comarca de Blumenau, em que é Recorrente: Banco Itaucard S/A e Recorrida: Liria Duve.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Itaucard S/A em desfavor de Liria Duve contra sentença de procedência proferida pelo juízo de origem.

Defende a parte recorrente que a recorrida não demonstrou ter solicitado a carta de anuência para a baixa do protesto, de modo que não lhe poderia ser atribuída a responsabilidade por danos morais, pois ausente qualquer ato ilícito.

Prima facie, entendo que razão assiste à parte recorrente.

Isso porque, de fato, só há responsabilização da instituição bancária quando comprovada a sua resistência em fornecer a carta de anuência.

Saliento, ademais, que a negativação fora devida, de modo que, com a quitação do valor devido, cabia à devedora, ora recorrida, solicitar a respectiva carta de anuência para, consequentemente, proceder à retirada do protesto em seu nome, como disposto no art. 26 da Lei n. 9.492/97.

Neste sentido, verifico nos autos que em nenhum momento a parte recorrida demonstrou ou sequer alegou ter solicitado a carta de anuência à recorrente.

Assim, concluo que não restou configurado o abalo anímico ensejador de danos morais, pois a manutenção do protesto ocorreu por desídia da própria parte autora, ora recorrida.

Neste sentido, colho da jurisprudência deste órgão colegiado:


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE PROTESTOS DE TÍTULOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - PROTESTO DEVIDO - RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO - BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO POSTERIOR - CARTA DE ANUÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO REQUERIMENTO OU DA RECUSA DO FORNECIMENTO BAIXA DO TÍTULO - ÔNUS DO DEVEDOR - EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/97 (LEI DE PROTESTOS) - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300993-07.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Adriana Mendes Bertoncini, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 06-06-2019).


CONSUMIDOR. PROTESTO REALIZADO DE FORMA LEGÍTIMA DIANTE DA MORA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA SUPOSTA MANUTENÇÃO DO PROTESTO DE FORMA INDEVIDA DIANTE DO ADIMPLEMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA QUANTO À SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO LEVANTAMENTO DO PROTESTO E LIBERAÇÃO DO GRAVAME. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI 9.492/97. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303818-29.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 01-07-2020).


Esclareço, ademais, que não é obrigação da instituição bancária enviar a carta de anuência ao devedor, mas sim...

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