Acórdão Nº 0311944-33.2017.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-08-2021

Número do processo0311944-33.2017.8.24.0018
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0311944-33.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: ADELAR BILHA (AUTOR) RECORRIDO: CECILIO DE RAMOS (RÉU)

RELATÓRIO

Adelar Bilha interpôs Recurso Inominado insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados em face de Cecílio de Ramos, e julgou procedente os pedidos contrapostos, condenando o autor ao pagamento de "R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (25.08.2017)" (Evento 42).

Em suas razões recursais (Evento 49), aduziu, em suma, que a sentença foi omissa em não analisar o boletim de ocorrência como prova e que as demais provas produzidas são insuficientes para afastar sua veracidade, vez que são contraditórias.

Com as contrarrazões (Evento 57), os autos aportaram a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

No mérito, entretanto, a insurgência não comporta guarida.

O boletim de ocorrência possui presunção relativa da verdade, isso porque o relato transcrito é feito com base nos depoimentos colhidos dos envolvidos e testemunhas presentes no momento do acidente. Ademais, é possível verificar no próprio boletim de ocorrência a versão de ambos os envolvidos no acidente.

Este Tribunal de Justiça já decidiu que:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA COLISÃO E DA CULPA DO REQUERIDO PELO SINISTRO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO SOMENTE COM BASE NA VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS APRESENTADA PELO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOR. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES CONTRADITÓRIOS E INSUFICIENTES PARA RESPONSABILIZAR A PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros" (STJ, AgRg no Ag 795.097/SC, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 7-8-2007, DJ 20-8-2007). "O...

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