Acórdão Nº 0311951-21.2018.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0311951-21.2018.8.24.0008
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311951-21.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: EXPRESSO JA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: RAISSA MILENA ONEDA (OAB SC041827) ADVOGADO: TAINARA DOS SANTOS (OAB SC042249) ADVOGADO: ANDRESSA DAROLT (OAB SC042250) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO: MARINA OLIVEIRA DE MORAES (OAB SC059778)

RELATÓRIO

Expresso JA Ltda. ajuizou "Ação de Indenização" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..

Relatou, em síntese, que "possui junto a Seguradora Tokio, ora requerida, apólice de seguros de número 5500000780127" e que, na "data de 13/12/2017, por volta das 3h30min, em Miracatu - SP, a requerente foi vítima de sinistro", todavia, a Ré "negou a cobertura do seguro sob a alegação que por se tratar de furto e não roubo não havia enquadramento na apólice".

Nesse viés, "diante de sua discordância quanto à negativa de cobertura do sinistro, bem como diante das tentativas administrativas de resolução da situação restarem infrutíferas, não vê a requerente outra alternativa, a não ser o ingresso com a presente demanda", com a qual pretende o ressarcimento dos danos suportados, estes "no valor de R$ 74.532,95 (setenta a quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos)".

Citada, a Ré contestou e, em resumo, defendeu a ausência do dever de ressarcir o Autor pelo sinistro, pois a "Seguradora se negou a pagar o valor da indenização lastreada nas condições gerais do contrato de seguro avençado entre as partes", porquanto "não houve a contratação para risco de furto de carga enquanto estivesse estacionada nas dependências da empresa Autora". Requereu, assim, a improcedência do pedido inicial (Evento 14, CONT47, Eproc 1G).

Apresentada a réplica (Evento 18, Eproc 1G), o Autor postulou o julgamento antecipado da lide (Evento 23, Eproc 1G), ao passo que a Ré requereu a produção de prova testemunhal (Evento 24, Eproc 1G).

Na sequência, o Magistrado proferiu a sentença nos seguintes termos:

Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. (Evento 72, Eproc 1G)

Opostos Embargos de Declaração (Evento 78, Eproc 1G), estes foram rejeitados com a aplicação de multa "em 1% sobre o valor da causa (atualizado pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda)" (Evento 84, Eproc 1G) e, ainda nconformado, o Autor interpôs apelação, oportunidade em que requereu a reforma da sentença para: 1) afastar "a multa de litigância de má-fé aplicada à recorrente"; e 2) "declarar como abusiva a cláusula limitativa de cobertura de seguros" e, consequentemente, condenar a Ré ao "pagamento de indenização por INDENIZAÇÃO/RESSARCIMENTO dos danos suportados pela requerente, no valor de R$ 74.532,95 (setenta a quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos)" (Evento 92, Eproc 1G).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 98, Eproc 1G), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil de 2015.

Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, passa-se ao exame do reclamo à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.

Segundo relatado na inicial, a empresa Expresso JA Ltda. informou que, na data de 13/12/2017, enquanto realizava o transporte de mercadorias, "foi vítima de sinistro, nos seguintes termos:

"3. RELATÓRIO Resumo...

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