Acórdão Nº 0311954-67.2014.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 17-03-2016
Número do processo | 0311954-67.2014.8.24.0023 |
Data | 17 Março 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Oitava Turma de Recursos - Capital
Roberto Marius Favero
Recurso Inominado n. 0311954-67.2014.8.24.0023, da Capital
Relator: Juiz Roberto Marius Favero
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NO IMPORTE DE 20%. VERBA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 90/1993. CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NÃO CORRELACIONADO ÀS ÁREAS DISPOSTAS NOS ANEXOS I E VII. AUTOR QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 339 DO STF. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311954-67.2014.8.24.0023, da comarca da Capital Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente ANDREA MARTINS DE SOUZA,e Recorrido Estado de Santa Catarina:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação Unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda e Luiz Cláudio Broering.
Florianópolis, 17 de março de 2016.
Roberto Marius Favero
Relator
I - Relatório
Embora dispensado o relatório, por força do disposto no art. 46 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, relato sucintamente:
A parte autora, servidora pública, técnica judiciária, ajuizou "Ação Ordinário c/c Pedido de Tutela Antecipada" em face do Estado de Santa Catarina, requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o recebimento da gratificação de nível superior no percentual de 20% (vinte por cento), no nível 7, referência A, da tabela de vencimentos da Lei Complementar 90/1993. Requereu a confirmação dos efeitos da tutela, a condenação do Estado ao pagamento das parcelas vencidas bem como das vincendas e dos respectivos reflexos.
Em decisão interlocutória foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, no qual pretende que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos formulados na peça inicial.
II - Voto
A r. sentença, adianto, deverá ser confirmada.
Isto porque a Lei Complementar n. 90/1993, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, dispõe que:
"Art. 14. Ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, fica assegurada gratificação de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
§ 1 No tocante aos demais cursos de nível superior a gratificação serão de 10% (dez por cento).º
§ 2 O vencimento, acrescido da gratificação prevista neste artigo, não poderá ser superior ao nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar."º
Então, para que o servidor se enquadre no descrito no caput do art. 14, ou seja, para que tenha direito ao recebimento de 20% da gratificação, não basta ter concluído nível superior, é necessário que o curso seja correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII.
No caso dos autos, verifico que a parte autora concluiu nível superior em Pedagogia, o qual não possui correlação com as funções dos cargos constantes dos anexos I e VII desta mesma Lei, não fazendo jus ao recebimento do percentual de 20%, vejamos:
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
CARGOS | NÍVEIS | RERÊNCIAS | QUANTIDADE |
Administrador
Analista de Sistemas Analista de Suporte Arquiteto Assistente Social Auditor Contábil Bibliotecário Contador Economista Enfermeiro Engenheiro Civil Engenheiro Eletricista Historiador Médico Odontólogo Psicólogo Revisor Técnico Judiciário |
10 - 12
10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 10 - 12 |
A - J
A - J A - J A - J A - J A - J A - J A - J A - J A - J A - J A - J A - J A - J A - J A - J A - J A - J |
19
16 02 01 01 04 09 14 07 01 04 02 |
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