Acórdão Nº 0311954-67.2014.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 17-03-2016

Número do processo0311954-67.2014.8.24.0023
Data17 Março 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Oitava Turma de Recursos - Capital

Roberto Marius Favero


Recurso Inominado n. 0311954-67.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Juiz Roberto Marius Favero

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NO IMPORTE DE 20%. VERBA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 90/1993. CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NÃO CORRELACIONADO ÀS ÁREAS DISPOSTAS NOS ANEXOS I E VII. AUTOR QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 339 DO STF. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311954-67.2014.8.24.0023, da comarca da Capital Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente ANDREA MARTINS DE SOUZA,e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação Unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda e Luiz Cláudio Broering.

Florianópolis, 17 de março de 2016.

Roberto Marius Favero

Relator

I - Relatório

Embora dispensado o relatório, por força do disposto no art. 46 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, relato sucintamente:

A parte autora, servidora pública, técnica judiciária, ajuizou "Ação Ordinário c/c Pedido de Tutela Antecipada" em face do Estado de Santa Catarina, requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o recebimento da gratificação de nível superior no percentual de 20% (vinte por cento), no nível 7, referência A, da tabela de vencimentos da Lei Complementar 90/1993. Requereu a confirmação dos efeitos da tutela, a condenação do Estado ao pagamento das parcelas vencidas bem como das vincendas e dos respectivos reflexos.

Em decisão interlocutória foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, no qual pretende que a sentença seja reformada para julgar procedentes os pedidos formulados na peça inicial.

II - Voto

A r. sentença, adianto, deverá ser confirmada.

Isto porque a Lei Complementar n. 90/1993, que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário, dispõe que:

"Art. 14. Ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, fica assegurada gratificação de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.

§ 1º No tocante aos demais cursos de nível superior a gratificação serão de 10% (dez por cento).

§ 2º O vencimento, acrescido da gratificação prevista neste artigo, não poderá ser superior ao nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar."

Então, para que o servidor se enquadre no descrito no caput do art. 14, ou seja, para que tenha direito ao recebimento de 20% da gratificação, não basta ter concluído nível superior, é necessário que o curso seja correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII.

No caso dos autos, verifico que a parte autora concluiu nível superior em Pedagogia, o qual não possui correlação com as funções dos cargos constantes dos anexos I e VII desta mesma Lei, não fazendo jus ao recebimento do percentual de 20%, vejamos:

ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

CARGOS NÍVEIS RERÊNCIAS QUANTIDADE
Administrador

Analista de Sistemas

Analista de Suporte

Arquiteto

Assistente Social

Auditor Contábil

Bibliotecário

Contador

Economista

Enfermeiro

Engenheiro Civil

Engenheiro Eletricista

Historiador

Médico

Odontólogo

Psicólogo

Revisor

Técnico Judiciário

10 - 12

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10 - 12

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19

16

02

01

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09

14

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04

02

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