Acórdão Nº 0311958-58.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0311958-58.2018.8.24.0090
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0311958-58.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA .

AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR E PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS EM AEROPORTO ONDE SERIA REALIZADA CONEXÃO NÃO COMPROVADO E DE QUALQUER FORMA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO CASO, DIANTE DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. PASSAGEIROS ALOCADOS EM VOO DE TERCEIRA COMPANHIA AÉREA, QUE NÃO CONCLUIU O ITINERÁRIO PROGRAMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. EVIDENTE DEVER DE INDENIZAR.

FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE DO SUPOSTO DANO MATERIAL. REJEIÇÃO. DESPESAS DOS AUTORES COM AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS PARA CONCLUSÃO DA VIAGEM, COMPROVADAS POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS E QUE GUARNECEM RELAÇÃO COM O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RÉ.

DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TESE ARREDADA. AUTORES TRANSPORTADOS PARA PAÍS VIZINHO, ONDE HAVIA SIDO PROGRAMADA CONEXÃO, QUE ENTRETANTO, FORAM IMPEDIDOS DE EMBARCAR PARA O TRECHO FINAL. AUXÍLIO DA RÉ NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÃO QUE GEROU EVIDENTE MAL ESTAR E AFETOU O ESTADO EMOCIONAL DOS PASSAGEIROS, ULTRAPASSANDO O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. ABALO À HONRA SUBJETIVA CONFIGURADO.

MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. VALOR ELEITO QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311958-58.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade, em que é Recorrente Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e são Recorridos Fernando de Oliveira Fonseca e Matilde Terezinha Zmozinski.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 08 de junho de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora













RELATÓRIO

Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. interpôs Recurso Inominado contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", proposta em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (fls. 131-136).

Em suas razões recursais (fls. 141-163) a companhia aérea alegou, em resumo, que não restou configurada falha na prestação de serviço, sob o argumento de que o cancelamento do voo dos Autores ocorreu em decorrência das más condições climáticas no aeroporto de conexão (Porto Alegre/RS), fato alheio à sua vontade e apto a afastar a sua responsabilidade pelos prejuízos suportados. Defendeu ainda, que prestou assistência material aos passageiros, além de alimentação, incluiu-os em voo de companhias aéreas congêneres, a fim de que chegassem ao destino final, cumprindo o disposto na normatização da ANAC. Por fim, rechaçou os pedidos de indenização por danos materiais e morais e, subsidiariamente, buscou a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo abalo anímico. Pleiteou a reforma do decisum.

Com contrarrazões (fls.107-111), os autos ascenderam a esta Turma Recursal

Este é o relatório.











VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o reclamo merece ser conhecido.

A companhia aérea defende que não pode ser responsabilizada pelo cancelamento do voo dos Autores, ocorrido em razão das más condições climáticas no aeroporto de conexão (Porto Alegre/RS), bem como, porque prestou toda a assistência aos passageiros, como preconiza a normatização da ANAC, o que lhe isentaria de qualquer responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos passageiros.

Em que pese o esforço argumentativo, o recurso não merece provimento.

A responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, em que pese a Recorrente tenha argumentado que o clima no aeroporto de conexão (Porto Alegre/RS) tenha causado o cancelamento do voo dos Autores, com saída programada de Florianópolis/SC, às 8h e 50min do dia 05.09.2018 e que tinha como destino a Montevidéu no Uruguai, apenas anexou informações unilaterais (fls. 100-103), sem efetivamente comprovar que a rota programada foi afetada pelo clima.

De todo modo, independente da existência de situação de força maior, in casu, a Ré deixou de prestar assistência material na forma prevista nos artigos 27 e 28 da resolução n. 400/2016 da ANAC, o que diante das circunstâncias do caso, configuram falha na prestação do serviço.

Nesse sentido, colhe-se das provas carreadas aos autos, que a Recorrente até acomodou os passageiros em voo no mesmo dia, com terceira companhia aérea (bilhetes da empresa Gol de fls. 28-31), entretanto, o trajeto com destino final para Montevidéu no Uruguai, encerrou-se na conexão, realizada em Buenos Aires, na Argentina, obrigando os Autores a custear do próprio bolso o trecho final da viagem (Buenos Aires para Montevidéu), conforme se identifica nas passagens emitidas pela empresa Aerolineas Argentinas (fls. 32-37).

Neste cenário, em que a companhia Ré alocou os Autores em empresa diversa e para itinerário distinto do original e, mesmo assim, não concluiu a viagem na forma avençada, é evidente a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, por consequência natural é seu dever reparar os danos causados (artigo 389 do Código Civil).

Desse modo, não há como afastar a reparação dos danos materiais por falta de nexo de causalidade, conforme arguido em recurso pela Ré, os quais foram suportados pelos passageiros e se relacionam às despesas com aquisição de novas passagens aéreas (Buenos Aires para Montevidéu), para conclusão da viagem.

O montante desembolsado e os novos bilhetes aéreos adquiridos (fls. 32-37), não foram objeto de insurgência pela companhia aérea e estão dentro do limite estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal, de modo que, devem prevalecer.

Ademais, inegavelmente, que os fatos elencados fugiram à normalidade, especialmente, porque os Autores ficaram desamparados de qualquer assistência em outro país e, somente após desembolsarem o valor do trecho final, puderam concluir a viagem comprada da Ré, o que gerou evidente angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, ultrapassando o mero desconforto do cotidiano, suficiente para causar-lhes abalo moral.

Por fim e em relação ao pedido de redução do montante arbitrado na origem à titulo reparação pelos danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada Autor), também não assiste razão à Recorrente.

Neste aspecto, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado um satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do...

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