Acórdão Nº 0311965-91.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo0311965-91.2017.8.24.0023
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311965-91.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: INSTALADORA WEKO LTDA APELADO: CATENA ALTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida nos embargos de terceiro ajuizado por CATENA ALTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA contra INSTALADORA WEKO LTDA.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, Dr. Humberto Goulart da Silveira, consignou na parte dispositiva:
Ante o exposto, concedo a liminar requerida, julgo procedentes os pedidos formulados pela embargante e, em consequência, determino o cancelamento da averbação premonitória (AV -8) que consta na matrícula n. 39.327, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Expeça-se o competente ofício. Tendo dado causa ao ajuizamento da ação em razão de proceder à transferência do imóvel meses após ter firmado o compromisso com a construtora, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em quantia equivalente a 10% do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual sustentou a impossibilidade de cancelamento da averbação premonitória, pois a propriedade no momento da averbação estava registrada em nome do devedor.
Asseverou que a lei é clara ao estabelecer que não se poderá alegar causa anterior se o negócio não contava devidamente registrado na matrícula.
Sustentou que a autora adquiriu a propriedade do imóvel em momento posterior à averbação realizada, pois, apenas o registro da escritura pública transfere a propriedade do imóvel.
Acrescentou que a escritura pública de dação em pagamento apenas operou efeitos inter partis, ou seja, apenas entre Urbem Engenharia e a embargante.
Relatou que a apelada não está agindo de boa-fé, pois tem liame societário com a devedora originária e, portanto, tinha ciência dos débitos decorrentes da obra.
Sustentou que o contrato firmado e a escritura pública de dação em pagamento foram mecanismos jurídicos encontrados para blindar o patrimônio da empresa devedora.
Informou que a averbação premonitória não constitui óbice ao direito de propriedade, porquanto se destina apenas a resguardar os interesses de terceiro de boa-fé.
Requereu a reforma da decisão para manter a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente os embargos de terceiros.
Afirma que, no momento da averbação premonitória, o imóvel ainda estava registrado em nome do devedor.
Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil:
"Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
No caso em viso, faz-se necessário um breve retrospecto dos fatos.
Observa-se que a empresa Urbem Engenharia deu início ao empreendimento denominado Condomínio Residencial Catena Alta, mas, embora pago...

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