Acórdão Nº 0311970-88.2018.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-08-2021

Número do processo0311970-88.2018.8.24.0020
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311970-88.2018.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: LAURO CESAR DA SILVA (AUTOR) APELANTE: CRICIUMA ESPORTE CLUBE (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Lauro César da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face de Criciúma Esporte Clube, igualmente qualificado, relatando, em síntese, que em 14 de fevereiro de 2018 dirigiu-se ao Estádio Heriberto Hulse para assistir a partida de futebol entre Criciúma x Joinville, a qual era válida pelo Campeonato Catarinense 2018, e ao se deslocar para deixar o estádio acabou prendendo seu pé direito em um buraco localizado na arquibancada, utilizado para escoamento da água. Afirma que em razão disso acabou caindo e sofrendo ruptura traumática do tendão de aquiles direito. Inicialmente foi diagnosticado traumatismo de músculo e tendão não especificados do tornozelo e do pé (CID 10 S969), sendo necessário afastamento de suas atividades por 90 (noventa) dias a partir de 15.2.2018. Em 28.2.2018, o autor foi novamente avaliado e foi constatada a ruptura do tendão calcâneo direito (CID 10 S860), sendo encaminhado para procedimento cirúrgico e permanecendo internado até 1º.3.2018. Relatou a necessidade de utilizar bota de gesso pelo prazo de 3 (três) meses, além de realizar 60 (sessenta) sessões de fisioterapia, o que prejudicou sua atividade laboral, já que trabalha vendendo seguros e aufere renda mensal aproximada de um salário mínimo. Menciona que em razão da cirurgia apresenta cicatriz de caráter permanente. Diante disso, sustentando a responsabilidade objetiva do réu, pelo fato de ser o clube mandante da partida, o autor pretende a condenação deste no pagamento de R$ 154,45 (cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) pelos danos materiais suportados; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, em razão dos fatos decorrentes do acidente; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos estéticos; e R$ 7.632,00 (sete mil seiscentos trinta e dois reais) a título de lucros cessantes, além das cominações de praxe.
Valorou a causa e acostou documentos (fls. 22/81).
Concedida a gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência de conciliação (fl. 82).
A tentativa de conciliação restou inexitosa (fl. 88).
Devidamente citado, o réu apresentou defesa, na forma de contestação (fls. 90/109). Alega ter prestado auxílio ao autor ao tempo dos fatos, o que afasta o dano moral pretendido. Ainda, sustenta a existência de seguro contratado pela Federação Catarinense de Futebol e que o autor deveria ter acionado o seguro para ser ressarcido dos danos sofridos. Impugnou o pedido de lucros cessantes, alegando que o autor não comprovou o decréscimo patrimonial, haja vista não ter demonstrado sua condição de vendedor autônomo de seguros. Com relação ao pedido de indenização por dano estético, alega que a cicatriz é pequena e quase imperceptível, localizada em parte de difícil visualização, o que prejudica a pretensão. Por fim, defendendo a ausência de ato ilícito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e inversão dos ônus de sucumbência.
Replicou o autor (fls. 113/119).
Decisão determinando a especificação das provas (fl. 120), tendo as partes se manifestado nas fls. 123 e 124.
Juntada de novos documentos pelo autor (125/127), dos quais o réu se manifestou nas fls. 132/133.
Designada audiência de instrução (fls. 128/129), foi realizada a inquirição de duas testemunhas arroladas pelo autor.
A parte ré juntou aos autos arquivo de áudio, conforme deferido em audiência (fl. 142).
Alegações finais apresentadas pelas partes (fls. 143/148 e 153/161).
Vieram conclusos.
Na sequência, a autoridade judiciária da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma julgou a controvérsia por sentença lavrada com a seguinte parte dispositiva (evento 43 dos autos de origem):
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lauro César da Silva na presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida em face de Criciúma Esporte Clube, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o réu ao pagamento:
a) de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (14.2.2018) e correção monetária (INPC) desde a publicação da sentença;
b) danos estéticos fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (14.2.2018) e correção monetária (INPC) desde a publicação da sentença; e
c) danos materiais no montante R$ 154,45 (cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) desde cada desembolso.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência...

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