Acórdão Nº 0311976-57.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-09-2021

Número do processo0311976-57.2016.8.24.0023
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311976-57.2016.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0311976-57.2016.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: SILVIO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: PATRICIA MOTTA CALDIERARO (OAB SC011400) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Silvio de Oliveira dos Santos ajuizou "Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência" contra o Estado de Santa Catarina aduzindo, em síntese, que é servidor público estadual lotado no DEAP. Relatou que no ano de 2011 teve aberto contra si uma sindicância, para apurar faltas disciplinares e, posteriormente, um processo administrativo. Disse que no ano de 2012, o procedimento foi inteiramente anulado pela administração, por estar eivado de nulidades formais. Em 27.03.2015 foi publicada nova portaria, acrescentando faltas cometidas no ano de 2014 e que não foram objeto da sindicância de 2011, que apurou fatos ocorridos entre 21.09.2011 e 31.11.2011. Sustentou que o processo administrativo disciplinar não obedeceu as formalidades legais e, portanto, feriu o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Mencionou que fez várias denúncias dos abusos cometidos pelo seu superior hierárquico, que não encaminhou seu pleito de licença à junta médica "e tentou por diversas vezes justificar suas ausências tanto em virtude do acidente de trabalho sofrido quanto em função da doença crônica acometida pela filha no período" (evento 1, petição 1, pg. 8, do EP1G). Requereu a tutela de urgência, para sua reintegração aos quadros da administração pública, enquanto durar o processo. No mérito, postulou a declaração de nulidade de todo o processo administrativo que ensejou a sua demissão, ou alternativamente, da portaria n. 0151/COGERGABS/SJC; a sua reintegração aos quadros funcionais; a condenação do Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais de R$ 31.522,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais). Por fim, postulou os benefícios da gratuidade da justiça e juntou documentos (evento 1 do EP1G).

O exame da liminar foi postergado (evento 2 do EP1G).

A gratuidade da justiça foi deferida (evento 6 do EP1G).

Citado (evento 10 do EP1G), o Réu postulou a juntada de informações prestadas pela Consultoria Jurídica, detalhando cada ato do Autor (eventos 12/16 do EP1G).

Em seguida, apresentou contestação com documentos (eventos 17/21 do EP1G). Defendeu a ausência de "qualquer ilegalidade nos atos administrativos praticados". Sustentou que não foram acrescidos fatos novos, "porquanto o servidor desidioso continuou a faltar ao serviço", em "consonância com a sindicância originariamente instalada". Alegou que o Autor não formalizou o pedido de concessão de licença, seja por motivo da doença da sua filha, seja por acidente de trabalho, de modo que não faz jus à reparação de quaisquer danos. Requereu a improcedência dos pleitos.

Houve réplica (evento 25 do EP1G).

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (evento 29 do EP1G).

A liminar foi indeferida e, na mesma oportunidade, o Réu foi intimado a providenciar a juntada da gravação em vídeo, do suposto acidente de trabalho sofrido pelo Autor, referido pelo gestor da UPA de Indaial. Também as partes foram instadas a esclarecer as provas que pretendiam produzir (evento 31 do EP1G).

O Réu informou o desinteresse na produção de provas e a impossibilidade de juntada do vídeo (eventos 42/44 do EP1G).

Sobreveio sentença (evento 51 do EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Silvio Oliveira dos Santos em face do Estado de Santa Catarina. Em consequência, declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerada a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios complexos (CPC, art. 86, parágrafo único). Suspendo a exigibilidade dos honorários, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.

Certificado o trânsito em julgado, devolvidos os bens depositados em cartório às partes, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Opostos embargos de declaração pelo Autor, foram rejeitados (evento 46 do EP1G).

Irresignado, o Autor interpôs apelação (evento 56 do EP1G). Alega que "a partir de agosto de 2011 passou a ter problemas de relacionamento com sua chefia imediata, Gestor da Unidade Prisional de Indaial, em razão de ter sofrido um acidente de trabalho cujo Gestor não reconheceu como tal, tendo se negado de forma veemente à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, embora tivesse o servidor sido levado ao atendimento médico de urgência após ferir-se dentro da Unidade por seus próprios colegas de trabalho". Relata que "tentava entregar atestados médicos ao Gestor, os quais deveriam ser entregues, como em qualquer outra Unidade, no setor de Recursos Humanos mas que esse gestor especificamente tomou para si a responsabilidade aceitando apenas o que, a seu juízo, entendia de fato ser justificativa plausível" (evento 56, apelação 1, pg. 3, do EP1G). Refere que o...

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