Acórdão Nº 0311986-67.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo0311986-67.2017.8.24.0023
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311986-67.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (RÉU) APELADO: KELLY REGINA LUIZ JUTTEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF contra a sentença que, na ação de revisão de aposentadoria n. 03119866720178240023, ajuizada por KELLY REGINA LUIZ JUTTEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "(i) condenar o Instituto de Previdência do Município de Florianópolis (IPREF) a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, transmudando os proventos de proporcionais para integrais, nos termos da fundamentação, e na forma dos arts. 54, II e 60, caput e §§ 1º a 5º, da LCM n. 349/2009; (ii) condenar o Instituto de Previdência do Município de Florianópolis (IPREF) a pagar à parte autora as diferenças não adimplidas em virtude da alteração dos proventos de aposentadoria, desde 1.8.2016 até o efetivo implemento da revisão, observados, ainda, os índices anuais de correção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Florianópolis (LCM n. 349/2009, art. 61)" (Evento 146 dos autos na origem).

A parte insurgente sustentou, em síntese, que a autora não tem direito à aposentadoria com proventos integrais, diante da ausência de nexo causal entre a doença incapacitante e o trabalho desempenhado, e em razão de não ter sido acometida de quaisquer das doenças previstas no § 8º do art. 54 da LCM 349/2009.

Postulou pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas (Evento 168 dos autos na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão ministerial (Evento 10 dos autos em 2º grau).

VOTO

Colhe-se da petição inicial, que a autora é ex-servidora pública do Município de Florianópolis, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem desde 29/4/2004 e passou a ser beneficiária de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, a partir de 1/8/2016, conforme Portaria n. 0286, de 26/9/2016 (Evento 1, informação 30), porquanto portadora de Causalgia CID (G56.4) e Algoneurodistrofia CID (M89.0).

Sustenta, contudo, que deveria ter sido enquadrada no inciso II do art. 54 da Lei Complementar Municipal n. 343/2009, na aposentadoria com proventos integrais, pois é acometida de doença grave, sofrendo de neoplasia maligna de colo do útero, com várias sequelas dos tratamentos fisioterapêuticos, tais como: dor pélvica, incontinência urinária, fecal e outras.

O município requerido sustenta, em seu recurso, que "os problemas de saúde não são decorrentes do exercício da função exercida pela requerente, já que esta fora aposentada especialmente em razão de ter contraído câncer, e mais, quando da aposentadoria já estava curada, porém, restou acometida de sequelas consideravelmente graves em razão do tratamento, como evidenciado nos autos e constante da sentença" e, "diante da inexistência de nexo causal entre a sua doença e o trabalho desempenhado além de não ser e nem ter sido acometida com qualquer das doenças estipuladas no §8º, do art. 54, da LC349/2009, não faz jus à aposentadoria com proventos integrais."

Sem razão o ente público.

O art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, na redação anterior à EC n. 103/2019, assegurava aos servidores públicos vinculados ao regime próprio de previdência, na forma da lei, a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT