Acórdão Nº 0311988-55.2018.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 17-06-2020

Número do processo0311988-55.2018.8.24.0038
Data17 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0311988-55.2018.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ADITAMENTO/MODIFICAÇÃO VERBAL DO CONTRATO DE ALUGUEL. TERMO DE QUITAÇÃO PLENA ASSINADO. VALIDADE. PARTES CAPAZES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS ORDINÁRIAS AO TIPO DE CONTRATO.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311988-55.2018.8.24.0038, da Comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é Recorrente Lauro João Floriano e Maria Tereza Floriano e Recorrido Herberto Nass:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em deferir a gratuidade de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.




Florianópolis, 17 de junho de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator




I – RELATÓRIO.


Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.


Inicialmente, considerando as provas apresentadas e circunstâncias do caso, que demonstram o estado de hipossuficiência do autor, voto por deferir a gratuidade de Justiça e conhecer do Recurso Inominado.

Superada a admissibilidade, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, destacando que: a) o recorrente não logrou comprovar o vício de consentimento que justifique a pretendida nulidade do ato de quitação; b) as partes são capazes, transigiram sobre direito disponível e o termo de quitação (fls. 28/29) foi redigido de forma clara; c) em atenção ao princípio da boa-fé nas relações contratuais, é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), como a tentativa de reversão de valores/obrigações que foram objeto de aditamento verbal ou da própria quitação plena; e, d) por fim, não vislumbro desequilíbrio ou imposição de obrigações iníquas nos termos do acordo de quitação. .

Este é o voto.

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