Acórdão Nº 0311992-55.2018.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020
Número do processo | 0311992-55.2018.8.24.0018 |
Data | 23 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0311992-55.2018.8.24.0018, de Chapecó
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
CONSUMIDOR. ENTREGA DE PRODUTO DEFEITUOSO. DEVOLUÇÃO. TENTATIVA SEM ÊXITO DE RESOLUÇÃO JUNTO AO PROCON. DEMORA DE QUASE 4 (QUATRO) ANOS PARA RESSARCIMENTO. DESCASO. VIA CRUCIS DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ABALO MORAL EVIDENCIADO. DEMORA EXACERBADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VERBA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO A R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311992-55.2018.8.24.0018 de Chapecó, em que é Recorrente Cnova Comércio de Eletrônicos S/A, sendo Recorrido Cláudio Alberto Esperoto.
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para minorar o valor fixado a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como adequar o termo inicial para incidência dos juros de mora, que deve se dar a partir da citação, mantidos os demais consectários definidos na sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Cnova Comércio de Eletrônicos S/A objetivando a reforma da sentença de págs. 192-200, esta que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente à restituição do valor de R$ 850,95 (oitocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), bem como ao pagamento de danos morais estimados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da data do evento danoso.
A recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta a não ocorrência de ato ilícito, como também que o inconveniente suportado não acarreta em danos morais, os quais não foram efetivamente demonstrados. Alternativamente, requer a redução do valor da condenação, mencionando a necessidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que evitam o enriquecimento sem causa. Por fim, pugna pela incidência dos juros de mora a partir da data do arbitramento.
2. A sentença, em relação à responsabilização da empresa recorrente pelos danos morais, deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Entretanto, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório e o termo inicial para incidência dos juros de mora, possível o acolhimento da irresignação.
Com efeito, a quantificação do valor da indenização é de competência do magistrado prolator da sentença, nos termos do art. 946 do Código Civil, devendo sempre atender ao critério da razoabilidade e à função indenizatória e pedagógica da medida.
Na espécie, plausível a fixação do montante de acordo com as peculiaridades do caso e precedentes desta Turma Recursal, consignando-se que não se vê nos autos qualquer situação excepcional que justifique o elevado quantum arbitrado pelo Juízo a quo. Colhe-se em caso semelhante:
"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO MESES APÓS A COMPRA. APARELHO ENCAMINHANDO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR, NO MÍNIMO, 4 (QUATRO) OPORTUNIDADES. VÍCIO NÃO RESOLVIDO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE CONFIGURA DANO MORAL. FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO E DESCONFORTO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ARBITRAMENTO NO QUANTUM DE R$ 4.000,00...
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