Acórdão Nº 0311992-55.2018.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal, 23-07-2020

Número do processo0311992-55.2018.8.24.0018
Data23 Julho 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0311992-55.2018.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

CONSUMIDOR. ENTREGA DE PRODUTO DEFEITUOSO. DEVOLUÇÃO. TENTATIVA SEM ÊXITO DE RESOLUÇÃO JUNTO AO PROCON. DEMORA DE QUASE 4 (QUATRO) ANOS PARA RESSARCIMENTO. DESCASO. VIA CRUCIS DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ABALO MORAL EVIDENCIADO. DEMORA EXACERBADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VERBA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO A R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311992-55.2018.8.24.0018 de Chapecó, em que é Recorrente Cnova Comércio de Eletrônicos S/A, sendo Recorrido Cláudio Alberto Esperoto.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado, dando-lhe provimento, em parte, para minorar o valor fixado a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como adequar o termo inicial para incidência dos juros de mora, que deve se dar a partir da citação, mantidos os demais consectários definidos na sentença.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Cnova Comércio de Eletrônicos S/A objetivando a reforma da sentença de págs. 192-200, esta que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente à restituição do valor de R$ 850,95 (oitocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), bem como ao pagamento de danos morais estimados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar da data do evento danoso.

A recorrente, após fazer breve retrospectiva da demanda, sustenta a não ocorrência de ato ilícito, como também que o inconveniente suportado não acarreta em danos morais, os quais não foram efetivamente demonstrados. Alternativamente, requer a redução do valor da condenação, mencionando a necessidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que evitam o enriquecimento sem causa. Por fim, pugna pela incidência dos juros de mora a partir da data do arbitramento.

2. A sentença, em relação à responsabilização da empresa recorrente pelos danos morais, deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995.

Entretanto, quanto ao arbitramento do quantum indenizatório e o termo inicial para incidência dos juros de mora, possível o acolhimento da irresignação.

Com efeito, a quantificação do valor da indenização é de competência do magistrado prolator da sentença, nos termos do art. 946 do Código Civil, devendo sempre atender ao critério da razoabilidade e à função indenizatória e pedagógica da medida.

Na espécie, plausível a fixação do montante de acordo com as peculiaridades do caso e precedentes desta Turma Recursal, consignando-se que não se vê nos autos qualquer situação excepcional que justifique o elevado quantum arbitrado pelo Juízo a quo. Colhe-se em caso semelhante:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO MESES APÓS A COMPRA. APARELHO ENCAMINHANDO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR, NO MÍNIMO, 4 (QUATRO) OPORTUNIDADES. VÍCIO NÃO RESOLVIDO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE CONFIGURA DANO MORAL. FATOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO E DESCONFORTO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ARBITRAMENTO NO QUANTUM DE R$ 4.000,00...

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