Acórdão Nº 0311995-72.2016.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 30-10-2018

Número do processo0311995-72.2016.8.24.0020
Data30 Outubro 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0311995-72.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. INCUMBÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 13/1999. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).

1) "Previsto na legislação municipal que, para obter promoção por merecimento, o servidor deve ser avaliado periodicamente por uma Comissão Paritária, não pode o Município furtar-se ao cumprimento dessa obrigação de fazer a avaliação nas épocas devidas, independentemente da discussão sobre a satisfação ou não dos requisitos necessários à promoção, pois é justamente para a verificação deles que se faz tal avaliação.

2) É cabível a antecipação dos efeitos da tutela em demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Havendo prova inequívoca capaz de convencer o juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a decisão que concede a antecipação de tutela para determinar ao Município que realize avaliação de desempenho funcional.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. VERBA DECORRENTE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM SEDE RECURSAL.

RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE.

"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311995-72.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma, em que é recorrente Município de Criciúma e recorrido Bento José Gonçalves

ACORDAM,...

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