Acórdão Nº 0312010-76.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0312010-76.2018.8.24.0018
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312010-76.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: ROSELEI ANTUNES DE OLIVEIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Roselei Antunes Oliveira em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 0312010-76.2018.8.24.0018, ajuizada pela segunda Apelante em desfavor do primeiro Recorrente, na qual o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó julgou improcedente a pretensão da Aurtora, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente (Evento 56, Eproc/PG).

O Instituto Nacional do Seguro Social requereu a restituição dos valores adiantados a titulo de honorários periciais no curso da lide, os quais devem ser atribuídos ao Estado de Santa Catarina, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita (Evento 60, Eproc/PG).

A Autora, por seu turno, aventou a nulidade da sentença, com a consequente necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova prova pericial bem como em razão da valoração unilateral das provas pelo Togado singular, que embasou a sua decisão unicamente na prova pericial. No tocante ao mérito, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou a implementação de auxílio-acidente (Evento 65, Eproc/PG).

As partes não apresentaram contrarrazões (Eventos 61, 66 e 67, Eproc/PG).

VOTO

1) Apelação Cível interposta pela Autora

A Apelante é dispensada do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Ademais, o recurso é tempestivo e adequado bem como foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Roselei Antunes Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de benefício acidentário.

A Autora aduziu, na exordial, que trabalhou como auxiliar de produção na Cooperativa Central Aurora Alimentos de 22-4-2008 até 29-9-2012, de modo que, em razão do desempenho de atividades repetitivas desenvolveu patologia ortopédica (Síndrome do Túnel do Carpo), razão pela qual obteve, perante a Autarquia Federal, a concessão de auxílio-doença acidentário (NB 91/601.746.469-1) no período compreendido entre 13-5-2013 e 2-1-2014, o qual foi cessado, em que pese a existência de limitação para o exercício da atividade laborativa habitual, razão pela qual ingressou com a presente ação (Evento 1, Eproc/PG).

Apresentada a contestação pelo Réu (Evento 25, Eproc/PG) bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, restando o litígio assim decidido (Evento 56, Eproc/PG):

[...] Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixo de analisar o pedido de compensação por danos morais, em razão da incompetência deste Juízo.

Sem custas judiciais e sem honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (artigo 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018; enunciado n. 110 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993; enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Caso a remuneração do(a) perito(a) nomeado(a) ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores.

Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignada a Autora interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, no qual pugnou, em preliminar, pela de anulação da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a realização de nova perícia judicial.

Também apontou a existência de nulidade, em razão da sentença ter sido valorada de forma unilateral, visto que a decisão do Magistrado singular não considerou os atestados médicos fornecidos pela Apelante e o laudo pericial produzido na Ação de Cobrança de Seguro de Vida n. 0019499-19.2013.8.24.0018, disponibilizados na peça portal, os quais comprovam a redução da capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual e o nexo de causalidade entre as patologias que a acometem e as atividades desempenhadas. Pugnou, ademais, pela valoração das suas condições biopsicossociais, tais como idade, grau de instrução, viabilidade de reinserção no mercado de trabalho em atividade diversa.

Ao final, reiterou o pedido de concessão de benefício acidentário (Evento 65, Eproc/PG).

Dito isso, procede-se à análise dos pontos de insurgência elencados no presente reclamo.

1.1) Do pedido de anulação da sentença para a realização de nova perícia judicial

A Recorrente requereu a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para realização de nova perícia.

É cediço que, dentro do princípio da persuasão racional adotada pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado, como presidente da instrução processual, a apreciação da conveniência e/ou necessidade, ou não, de realização de provas no feito, inexistindo, pois, obrigação de sempre ordenar a produção daquelas postuladas pela parte, especialmente quando claramente inútil ao deslinde da questão, como é o caso dos autos, circunstância que lhe transfere o poder discricionário de dispensar as demais provas, por desnecessárias ou, ainda, quando puderem ser substituídas por outros elementos probatórios (art. 464 do Código de Processo Civil).

Sobre o assunto, aliás, leciona Moacyr Amaral Santos:

"Ao juiz é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto à verdade emergente dos fatos constantes dos autos. Quer dizer que o juiz apreciará e avaliará a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto à verdade dos mesmos. A convicção, que deverá ser motivada, terá que se assentar na prova dos fatos constantes dos autos e não poderá desprezar as regras legais, porventura existentes, e as máximas de experiência" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, Editora Saraiva, 1997, p. 78).

Neste sentido, "o STJ tem pacificado o entendimento no sentido de que não há 'falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já existente nos autos se faz suficiente para o convencimento do magistrado.' (REsp 1641349/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2017)" (STJ, AgInt no MS 19.977/DF, Relator: Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13/12/2017).

Atente-se que, no caso concreto, é plenamente possível se inferir dos autos a existência de elementos suficientes à formação do convencimento do Magistrado, haja vista que a prova pericial foi produzida a contento e que a atuação da profissional ocorreu de forma satisfatória, ao passo que respondeu de maneira clara e adequada aos quesitos formulados pelas partes.

Outrossim, o laudo pericial não possui qualquer eiva, ao passo que elucidou de maneira pormenorizada as razões pelas quais concluiu pela ausência de incapacidade do Apelante, de modo que ''o resultado desfavorável, por si só, não dá à parte o direito a realização de novo exame'' (TJSC, Apelação n. 0301895-90.2016.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-9-2021).

Nesse sentido já se decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO AUTOR. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE ADEQUADA DO PERITO QUE ELABOROU O LAUDO JUDICIAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO ORTOPEDISTA. TESE RECHAÇADA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRIORIZAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS UNILATERALMENTE PELO AUTOR EM DETRIMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL ELABORADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NOMEAÇÃO DO PERITO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.RECURSO DA RÉ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER PELO INPC A CONTAR DO EVENTO DANOSO ATÉ O PAGAMENTO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO QUE DECORRE DA LEI.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA EM COMUM. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA PELA RÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE TEVE ACOLHIDO UNICAMENTE O PEDIDO PAGAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGO PELA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA. ÍNFIMO SUCESSO OBTIDO EM RELAÇÃO AO PLEITO DEDUZIDO INICIALMENTE. AUTOR CONDENADO EXCLUSIVAMENTE A SUPORTAR OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303777-69.2017.8.24.0004, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-9-2021).

No mesmo norte:

ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO QUANTO ÀS CONDIÇÕES ATUAIS DO SEGURADO. ORTOPÉDICO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES QUE EXERCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO...

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