Acórdão Nº 0312035-45.2016.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo0312035-45.2016.8.24.0023
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312035-45.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA (AUTOR) APELADO: ARTEL RECURSOS HUMANOS EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta contra ARTEL RECURSOS HUMANOS EIRELI, em curso perante o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

[...]

Autos n. 0312035-45.2016 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Eugênio Raulino Koerich S/A Comércio e Indústria em face de Artel Recursos Humanos EIRELI - EPP. Relatou o autor, em sede de tutela cautelar antecedente, que contratou a requerida pelo prazo de 30 dias, em maio/2016, para prestação de serviços de limpeza, mas não houve a formalização do contrato, considerando o serviço insatisfatório prestado. Assim, o autor efetuou o pagamento da nota fiscal n. 348, expedida em 30.05.2016, referente aos serviços prestados, no valor de R$ 84.301,79, incluídas as retenções legais. Contudo, em setembro/2016, foi surpreendido com a cobrança dos valores de R$ 29.167,28 e R$ 39.725,59, ambos objeto de discussão em outras ações. Em outubro/2016, foi novamente informado acerca de um novo protesto, referente ao título 00549, no valor de R$ 82.15,75. Pleiteou, assim a concessão de liminar para sustação do protesto protocolado sob o n. 521826. Às pp. 56-57 restou deferido o pedido liminar e intimado o autor para emenda da inicial, o que ocorreu às pp. 63-66. Na emenda, o requerente pleiteou a declaração de inexigibilidade do título, a determinação para que a demandada abstenha-se de emitir e cobrar novos títulos em desfavor do autor e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a emenda, determinou-se a citação da demandada (p. 69). Citada, a requerida apresentou contestação às pp. 92-104 e, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, aduziu que todos os encargos tributários devem ser adimplidos pela prestadora do serviço (no caso a requerida), requerendo a improcedência dos pedidos. A decisão de p. 1.234 deferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios. Houve réplica (pp. 1.237-1.239). Sobreveio decisão (pp. 1.252-53) que acolheu a impugnação do valor da causa, promovendo o autor o recolhimento complementar à p. 1.257. Por fim, a decisão de p. 1.337 indeferiu a realização da prova testemunhal e determinou o desentranhamento de diversos documentos. Vieram os autos conclusos.

[...]

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos de n. 0312035-45.2016 por Eugênio Raulino Koerich S/A Comércio e Indústria em face de Artel Recursos Humanos EIRELI - EPP, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade do título n. 549, autuado sob o protocolo de n. 521826, confirmando-se a tutela de pp. 56-57. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados a título de caução em favor do autor. Apense-se os autos de n. 0312035-45.2016 ao processo de n. 0312858-88.2016. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (50% para cada) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a proporção acima, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (§ 14 do mesmo dispositivo). (Evento 72 - eproc 1g)

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que: a) a empresa ré protestou indevidamente os títulos referentes às notas fiscais que já haviam sido adimplidas. A ré, inclusive, não impugnou o fato de que os títulos já haviam sido adimplidos. O juízo julgou a demanda parcialmente procedente, determinando a nulidade da cobrança; b) o dano causado independe de comprovação de qualquer tipo de "abalo psicológico", pois configura dano in re ipsa. O dano in re ipsa é aquele que não necessita de comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, eis que a simples ocorrência de determinados fatos conduz à configuração do dano moral. Nesse sentido, apesar de a pessoa jurídica não ter capacidade sentimental, pode sofrer dano de ordem moral ao ter afetada sua reputação (imagem) frente ao meio comercial onde atua - neste caso, em todo o Estado de Santa Catarina, há mais de 60 anos - especialmente porque os serviços prestados constituem-se essenciais à atividade empresarial; c) ainda que se alegue que houve o mero apontamento, a intenção de causar dano, pela empresa ARTEL, ficou evidente - e o "estrago" não foi maior pois a apelante agiu rapidamente para buscar (no Poder Judiciário) a guarida de seu direito; d) o juízo acolheu o pedido principal da Loja Koerich (apelante), não havendo que se falar em sucumbência recíproca e, muito menos, em "divisão" do ônus de sucumbência entre as partes. Quem deu causa a todo o imbróglio judicial foi a ré ARTEL, e por isso deve arcar com o ônus sucumbencial, devendo responder pela totalidade dos ônus sucumbenciais (Evento 91 - eproc 1g).

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 98 - eproc 1g), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria.

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Em síntese, o inconformismo da autora, Eugenio Raulino Koerich SA Comércio e Indústria, com a sentença de parcial procedência dos pedidos da ação, centra-se em dois pontos: a) a improcedência do pedido de indenização por dano moral relacionado ao protesto de título, e b) a condenação ao pagamento de parcela dos ônus do processo, por sucumbência recíproca

No entretanto, examinados os autos, não se constata das razões recursais a existência de error in procedendo ou error in judicando na sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação declaratória c/c indenizatória...

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