Acórdão Nº 0312036-77.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo0312036-77.2019.8.24.0038
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312036-77.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: ULISSES SILVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)


RELATÓRIO


Oi S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0058149-12.2012.8.24.0038, ajuizada por Ulisses Silveira, na fase do cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação nos seguintes termos (Evento 73, SENT1):
Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução aforada por ULISSES SILVEIRA, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005. Custas pela parte executada. Honorários advocatícios em favor do procurador da parte credora incabíveis, uma vez que não houve intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito antes da data do pedido de recuperação judicial. EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos: a) no valor de R$ 20.080,49 em favor da parte exequente; e b) no valor de R$ 2.008,05 em favor do procurador da parte exequente. Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Em suas razões (Evento 78, APELAÇÃO1), a companhia telefônica alegou a impossibilidade da habilitação do crédito na ação de recuperação judicial enquanto este não for liquidado, bem como sustentou a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação a) ao número de ações; b) às transformações societárias; c) aos dividendos; e d) aos juros sobre capital próprio.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 86, CONTRAZ1).
Este é o relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Habilitação do crédito na recuperação judicial
A apelante pretende a reforma do "decisum" combatido no que tange à possibilidade de habilitação do crédito em seu processo de soerguimento, argumentando que, no caso, não há deliberação transitada em julgado acerca do valor devido e, assim, porque ilíquida a dívida, não pode ser habilitada perante o Juízo Universal.
Cumpre atentar para o fato de que o caso em exame requer a consideração do aviso constante na página de esclarecimentos aos credores disponibilizada no "site" mantido pelo Administrador Judicial da recuperanda (http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/), com o seguinte teor:
02/05/2018 - Nos termos da r. decisão de fls. 297.336/297.341 sobre o pagamento de créditos extraconcursais, disponibilizamos o seguinte Aviso Consolidado:
AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR
1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).
2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
4. O Juízo da Recuperação, com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais.
4.1 A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial "www.Recuperacaojudicialoi.com.br", sendo dispensável a solicitação dessa informação ao Juízo da Recuperação.
5. Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial. Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas.
6. Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial (grifos no original).
A matéria foi igualmente regulamentada pela Circular n. 90/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual assim dispõe:
Comunico aos Juízes e aos Chefes de Cartório de primeiro grau, assim como à Diretoria-Geral Judiciária (DGJ) deste Tribunal de Justiça, em atenção à Recuperação Judicial do Grupo Oi, o aviso da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, no sentido de que: a) os processos referentes a créditos concursais e extraconcursais contra o grupo recuperando merecem prosseguir nos juízos de origem até a liquidação dos respectivos valores, com trânsito em julgado de eventuais impugnações ou embargos, consoante já informado na anterior Circular CGJ n. 68/2018; b) quanto aos processos referentes a créditos concursais, após a devida liquidação indicada no item 'a', a unidade judicial de origem deve emitir as respectivas certidões de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação e, posteriormente, extinguir os feitos; e, c) no tocante aos processos referentes a créditos extraconcursais, depois da liquidação referida no item 'a', a unidade de origem deve expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito, bem como aguardar o respectivo depósito (grifo ausente no original).
Dessa forma, nos termos do citado aviso aos credores e da transcrita normativa da CGJ/SC, os processos relativos tanto a créditos concursais como extraconcursais "merecem prosseguir nos juízos de origem até a liquidação dos respectivos valores, com trânsito em julgado de...

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