Acórdão Nº 0312070-05.2016.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-02-2020

Número do processo0312070-05.2016.8.24.0023
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0312070-05.2016.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.

CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES E EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA UNIDADE DA PESSOA JURÍDICA. MATRIZ E FILIAL SÃO ESTABELECIMENTOS QUE COMPÕEM UMA ÚNICA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A QUAL, COMO DEVEDORA, TEM A OBRIGAÇÃO DE RESPONDER COM TODO O ATIVO DO PATRIMÔNIO SOCIAL POR SUAS DÍVIDAS. INSCRIÇÃO DISTINTA NO CNPJ RELEVANTE TÃO SOMENTE PARA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

INEXEQUIBILIDADE DAS DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE NÃO JUSTIFICADO PELO SACADO. INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM A PROVA DE ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E DO PROTESTO DOS TÍTULOS. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. REQUISITOS PARA COBRANÇA EM JUÍZO PREENCHIDOS (ART. 15, II, LEI 5.474/68). JUNTADA DOS CONTRATOS DESNECESSÁRIA.

SUCUMBÊNCIA INALTERADA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA APELADA QUE SE IMPÕE.

Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0312070-05.2016.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Cível), em que é Apelante Posto Rio Vermelho Ltda. e Apelada Petrobrás Distribuidora S.A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Luiz Zanelato e o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desembargador Guilherme Nunes Born

Presidente e Relator

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Posto Rio Vermelho Ltda. opôs Embargos à Execução de Título Extrajudicial n. 0306764-55.2016.8.24.0023, proposta por Petrobrás Distribuidora S.A., a qual pretende satisfazer crédito no valor de R$ 846.995,21, em razão do do inadimplemento de duplicatas emitidas em razão do Contrato de Compra e Venda Mercantil, celebrado em 22.7.2013, cujo pagamento foi garantido por meio da hipoteca de bem imóvel de terceiros.

Relatou que a realização de obras em via pública que dá acesso ao seu estabelecimento e o descumprimento de obrigações previstas no referido contrato pela embargada afetaram o desenvolvimento das suas atividades e, por conseguinte, o seu faturamento.

Explicou que, diante da insuficiência do faturamento para manter o negócio, utilizou todo o seu capital de giro para adimplir obrigações correntes e comprar os produtos a prazo, garantindo o seu pagamento por meio de hipoteca.

Apontou o excesso oriundo da cumulação indevida de execuções, já que a embargada "unificou os títulos de crédito tanto da embargante quanto de terceira pessoa jurídica sem qualquer qualificação perante o preâmbulo inicial, identificada como sendo filial do posto de comércio de combustíveis e serviços que possui cadastro de pessoa jurídica distinta".

Sustentou a inexequibilidade dos títulos que instruem a inicial da ação executiva, porque desacompanhados dos "Contratos de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos".

Pleiteou a suspensão da ação executiva.

Requereu a extinção da ação de execução com o reconhecimento da inexequibilidade dos títulos que instruem a inicial daqueles autos e, de forma subsidiária, a readequação do quantum exequendo com o reconhecimento do excesso decorrente da cumulação indevida de execuções.

Pediu a condenação da embargada nas verbas sucumbenciais.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 12/20 e 23/24).

1.2) Da impugnação

Intimada (fl. 29), a embargada ofereceu impugnação (fls. 30/38).

Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu que não há falar em cumulação indevida de execuções, porque inexiste separação patrimonial entre matriz e filial, ainda que tenham CNPJ distinto, razão pela qual a embargante deve pagar a integralidade da dívida exequenda. De forma subsidiária, pediu a adequação do polo passivo da execução para que seja incluída a filial da embargante, na forma do art. 339 do CPC. Sustentou que a cadeia de contratos é irrelevante, já que a relação negocial é uma só. Aduziu que a posterior juntada dos pactos supre eventual insuficiência dos documentos que instruem a inicial da execução. Opôs-se ao pedido de efeito suspensivo.

Pleiteou o acolhimento da preliminar para que o valor da causa seja corrigido. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo embargante e, de forma subsidiária, a adequação do polo passivo. Pediu a condenação da embargante ao pagamento da multa de 10% do valor corrigido da causa e dos honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência.

Juntou documentos (fls. 39/50).

1.3) Do encadernamento processual

À fl. 27, foi indeferido o efeito suspensivo.

Contra essa decisão, a embargante opôs Embargos de Declaração (n. 0006161-84.2018.8.24.0023), que foram rejeitados, e interpôs recurso de Agravo de Instrumento (n. 4033784-27.2018.8.24.0000), ao qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal e, ao final, negado provimento.

Intimada (fl. 56), a embargante deixou de oferecer réplica (fl. 57).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Eliane Cardoso de Albuquerque acolheu a preliminar arguida pela embargada para determinar a adequação do valor da causa e proferiu sentença com resolução de mérito para julgar improcedentes os embargos à execução e condenar a embargante nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da causa (fls. 58/63).

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a embargante interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 67/78), reiterando os argumentos ventilados na inicial, com o que pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência dos embargos e a invertida a sucumbência.

1.6) Das contrarrazões

Presente (fls. 83/91).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre a cumulação indevida de execuções e o consequente excesso de execução, a inexequibilidade dos títulos que instruem a inicial da execução e os ônus sucumbenciais.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Da cumulação indevida de execuções

Pretende a apelante o reconhecimento da cumulação indevida de execuções, porquanto parte dos títulos exequendos tem como devedora terceira pessoa jurídica, a qual sequer foi acionada nos autos executivos.

Sustenta que não é responsável pelos débitos contraídos por uma de suas filiais, já que esta possui inscrição no CNPJ distinta da sua e, por essa razão, possui autonomia jurídico-administrativa.

Aduz que a cumulação indevida de execuções ensejou excesso no quantum exequendo, o qual corresponde à dívida contraída pela filial.

Sem razão.

Da leitura atenta dos autos da ação executiva, verifica-se que os títulos exequendos (fls. 38/177, execução) decorrem de "Contratos de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos" firmados com a apelante (matriz) e com sua filial (CNPJ 85.102.598/0002-63), cujo pagamento foi garantido por meio da hipoteca de bem imóvel de terceiros (fl. 27, Cláusula X e fls. 229/233, execução).

O referido bem imóvel garante o adimplemento das obrigações contraídas por meio dos contratos ns. 810.6002/0128/2013, 810.6002/0129/2013 e 810.6002/0132/2013 (fls. 26/37 e 230, execução) celebrados com a apelante (CNPJ 85.102.598/0001-82) (matriz), dos contratos ns. 810.6002/0130/2013 e 810.6002/0131/2013 (fls. 39/50, destes autos; fl. 230, execução) firmados com a sua filial (CNPJ 85.102.598/0002-63), e daquelas oriundas de suas prorrogações (fls. 230, execução).

Isso posto, pertinente consignar que é perfeitamente possível que a apelada busque a satisfação do crédito em questão junto à apelante, ainda que parte do quantum exequendo decorra de negócios firmados com a filial desta.

É que, embora matriz e filial possuam inscrição distinta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas - CNPJ, constituem uma só pessoa jurídica.

Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito previsto para os recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973 - vigente à época), firmou entendimento de que a sociedade empresária, enquanto devedora, tem a obrigação de responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, já que a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica.

Outrossim, esclareceu que o fato das filiais terem número individual no CNPJ não afasta essa responsabilidade, mormente porque a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio tem relevância exclusiva para a atividade fiscalizatória da Administração Tributária e porque a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.

1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa...

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