Acórdão Nº 0312080-53.2015.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021

Número do processo0312080-53.2015.8.24.0033
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0312080-53.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: VALMIR JOAO VIEIRA (AUTOR) RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou extinto o feito em razão da ausência de interesse processual da parte autora. Irresignado, o requerente apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que o acordo entabulado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0015144-23.2010.8.24.0033 se refere a outro contrato de arrendamento mercantil, e não este discutido nos presentes autos.

O apelo, adianto, merece prosperar. Explico. Ingressou o autor com a presente demanda buscando a condenação da empresa requerida ao à devolução dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido (VRG) em relação ao contrato de arrendamento mercantil n. 70007708650.

Notificou-se, todavia, a existência de acordo celebrado entre as partes para quitação total e irrestrita do arrendamento mercantil realizado nos autos da revisional de contrato n. 0015144-23.2010.8.24.0033. Por este motivo, o magistrado a quo reconheceu a inexistência de interesse processual da parte autora. Data máxima vênia, a sentença comporta modificação. Isso porque em consulta ao acordo celebrado é possível observar claramente que se refere ao contrato de leasing n. 20014251944, enquanto que o contrato aqui discutido é o de n. 70007708650m cujo bem relacionado foi objeto de busca e apreensão na ação de autos n. 0500866-57.2010.8.24.0033. Vejamos:

Este é o contrato discutido nos presentes autos (evento n. 40 - informação n. 41):

E este é o acordo realizado pelas partes (evento n. 26 - informação n. 31):

Vê-se, portanto, que claramente os contratos não são os mesmos, motivo pelo qual não há que se falar na ausência de interesse da parte autora. Soma-se o fato de que a financeira sequer levantou esta hipótese em contestação, indicando que, de fato, não há transação realizada em relação ao contrato de arrendamento mercantil discutido nos presentes autos.

Superada a preliminar, entendo que a causa está madura para imediato julgamento, eis que não há outras provas além da documental a serem produzidas. Busca o autor, em síntese, a devolução do VRG. De início aponto: não há inépcia da inicial! Isso porque o autor não busca a declaração de nulidade ou invalidade, mas sim tão somente a devolução do VRG, de modo que inexiste a necessidade de apontar qual seria o vício em uma das cláusulas do contrato.

Com efeito, há muito se estabeleceu que a devolução do VRG pago é consequência lógica da extinção do contrato de leasing. Isso porque "[...] as importâncias pagas como Valor Residual Garantido se destinam à aquisição do bem após o término do contrato, da mesma forma que a devolução deste representa o desinteresse pela opção de compra." (TJSC, Apelação Cível n. 0301729-53.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2020).

No entanto a devolução se...

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