Acórdão Nº 0312084-61.2017.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo0312084-61.2017.8.24.0020
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312084-61.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: DJALMA DE FREITAS (AUTOR) APELANTE: LUIS DE MATTIA BITENCOURT (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

DJALMA DE FREITAS propôs ação de monitória contra LUIS DE MATTIA BITENCOURT, perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, para o fim de cobrar a satisfação do débito representado pelo cheque que instrui a petição inicial e serve de prova escrita da obrigação exigida na demanda.

Na causa de pedir da petição inicial, a parte demandante sustentou que (a) na data de 23 de setembro de 2015, o autor realizou serviços mecânicos em uma motocicleta de propriedade do Réu, sendo que o serviço prestado, bem como as peças e produtos utilizados, atingiu o valor original de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); (b) na data de 23 de setembro de 2015, o Autor não conseguiu compensar o cheque, pois foi surpreendido com a notícia de que não havia provisão de fundos suficientes para o pagamento da dívida, sendo o cheque, portanto, devolvido pelo banco sacado pelo motivo 21.

Requereu a concessão da gratuidade judiciária e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais (Evento 1 - eproc 1g).

Em juízo de admissibilidade da demanda, o magistrado de origem assinou prazo para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (Evento 10 - eproc 1g).

O autor juntou documentos no Evento 12.

Pela decisão do Evento 15, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas iniciais.

Na petição do Evento 20, o autor requereu a reconsideração da decisão denegatória da gratuidade judiciária, sob o argumento de que "ajuizou também a Ação Cautelar de Exibição autuada sob n.º 0313475-51.2017.8.24.0020, em trâmite nesta vara cível, tendo juntado naqueles estes autos a mesma documentação que juntara neste, tendo decisões diferentes quanto a sua hipossuficiência. Nesta ação foi considerado hipossuficiente e, agora, para sua surpresa fora compelido ao pagamento das custas iniciais".

O magistrado de primeiro grau, por decisão do Evento 23, reexaminando os elementos dos autos, deliberou por deferir a gratuidade judiciária "relativamente aos atos compreendidos no art. 98, §1º, do CPC, com a ressalva da não concessão da benesse em relação às despesas especificadas no item V e atinentes à remuneração de perito, intérprete e tradutor mencionadas no item VI do mesmo dispositivo" e recebeu a petição inicial para determinar a expedição do mandado monitório, na forma do art. 701 do CPC (Evento 23).

Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da parte ré, o autor requereu a citação editalícia, o que foi deferido pelo despacho do Evento 41.

Decorrido o prazo legal após a realização do ato citatório por edital, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para o exercício da curatela especial, nos termos do art. 72, II, do CPC.

O defensor público Dr. Fernando Morsch ofereceu embargos monitórios, nos quais arguiu a nulidade da citação por edital, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, ilegitimidade ativa e a negativa geral dos fatos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (Evento 63 - eproc 1g).

Intimado, o autor deixou de apresentar réplica no prazo legal (Evento 69 - eproc 1g).

Na data de 10-03-2020, o juizda causa, Dr. Rafael Milanesi Spilere, prolatou sentença nos seguintes termos:

Djalma de Freitas ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de Luis de Mattia Bitencourt argumentando ser credor da requerida por meio de um cheque que não restou compensado ao tempo oportuno, razão pela qual busca a constituição de título executivo entorno do débito descrito no referido documento. Determinou-se a emenda a inicial. A gratuidade restou inicialmente indeferida sendo revista a decisão. Não encontrada pessoalmente a parte requerida foi deferida seu chamamento por edital. Escoado o prazo, em manifestação por meio da Defensoria Pública, a requerida opôs embargos monitórios argumentando que inexiste endosso capaz de justificar a posse do título em mãos do embargado. Pretende impugnar a gratuidade judiciária deferida e sustenta e nulidade da citação por edital. No mérito apresenta impugnação geral ao mérito dos pedidos. Não manifestação à resposta. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de ação que tramita segundo rito ordinário em que as partes debatem acerca da ausência de compensação de cártula de crédito passada em proveito do embargado. A causa encontra-se apta ao julgamento antecipado na medida em que as provas produzidas são suficientes a demonstrar a causa de pedir de fundamentam os pedidos dos litigantes. Nada de concreto sendo apurado ou sustentando pelo impugnante de modo contrário aos documentos que já foram exibidos para fins de justificação da vulnerabilidade financeira do autor, tenho que a presunção de sua pertinência não restou derruída, dai porque deve ser mantido o benefício concedido. Afasto a tese de nulidade do chamamento fícto com o seguinte argumento:

[...]

Ainda que prescrita a obrigação cambial induvidoso no caso que o título restou emitido e nominado a Júnior Réus Com. E Drstr. LTDA. No verso da cártula constata-se a ausência de qualquer endosso do título, situação que faz surgir hipótese de ilegitimidade ativa para a causa Mesmo que se viesse a deduzir o resgate do título das mãos de terceiro não suprime a omissão, quanto não demonstrado na própria cártula elementos mínimos que permitiram a demonstração da regularidade de circulação do título.

[...]

Ante ao exposto ACOLHO os embargos e JULGO EXTINTA a presente demanda monitória nos termos do art. 485, VI, do CPC eis que reconhecida a ilegitimidade ativa quanto a presente demanda monitória. Responde o autor pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00. As despesas de sucumbência tem sua exigibilidade suspensa frente á concessão do benefício da gratuidade judicial. P.R.I. Em caso de recurso vista ao adverso e remessa ao e. TJ/SC. Oportunamente, arquivem-se. (Evento 71 - eproc 1g)

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação pela parte ré, sob os fundamentos de que: a) entendeu o juízo a quo, em sua decisão interlocutória de fls. 32/33, por conceder à parte autora, ora apelada, os benefícios da gratuidade da justiça, considerando suficiente a documentação acostada aos autos para evidenciar sua hipossuficiência econômica, reiterando tal manifestação na sentença ora atacada; b) para o deferimento da gratuidade de justiça, forçoso demonstrar a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e verbas de sucumbência. No caso dos autos, no entanto, entende a parte apelante não ser o caso de concessão de justiça gratuita ao apelado, uma vez que este não juntou aos autos os documentos comprobatórios da impossibilidade da hipossuficiência financeira; c) não houve a comprovação da suposta remuneração mensal de R$ 1.700,00 e que, conforme petição de fls.22/24, estaria nos documentos nela acostados. Não há, ainda, certidão de existência ou inexistência de veículos. Ademais, por ser casado, também não há comprovação da renda da esposa e de eventual propriedade de bens móveis e imóveis; d) soa estranha a afirmação de que o apelado tem renda mensal de R$ 1.700,00 e gasta exatamente a metade dela no pagamento de financiamento de veículo (Evento 76 - eproc 1g).

Intimada, a parte apelada apresentou recurso adesivo no Evento 88 (eproc 1g), requerendo a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor, argumentando que (i) da detida análise da cártula de cheque verifica-se que há a descrição da motocicleta de propriedade do apelante, bem como seu número de telefone e, ainda, sua assinatura. Embora na demanda monitória não exista a determinação de descrição da causa debendi, trata-se de serviço de manutenção de motocicleta, que foi devidamente realizada; (ii) se fosse o caso de dúvida fundada quanto a boa-fé do portador, caberia a determinação de instrução, em que pesa prescindível a demonstração da causa debendi; (iii) é portador de boa-fé e não há quaisquer provas capazes de afastar tal presunção.

Em resposta ao recurso, no mesmo articulado, o apelado pugna pela manutenção da concessão do beneplácito da Justiça Gratuita eis que carreado aos autos, na época da solicitação do beneplácito certidão negativa de bens imóveis em nome do apelado, pró-labore no valor mensal de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), cópia da CTPS comprovando inexistência de vínculo empregatício, dentre outros.

Intimada, a Defensoria Pública ofereceu contrarrazões no Evento 91.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.

Os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Conheço dos recursos de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1. Apelação da Defensoria Pública

A Defensoria Pública, em suas razões recursais, devolve ao...

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