Acórdão Nº 0312084-97.2017.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0312084-97.2017.8.24.0008
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312084-97.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: FABIO JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: EDUARDO AMARAL (OAB SC023879) ADVOGADO: EDUARDO EING TARNOWSKI (OAB SC026008) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO: PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892)


RELATÓRIO


Fábio José de Souza ajuizou ação indenizatória em face de Itaú Unibanco S.A.
Sustentou ter recebido 5 cheques, que totalizam a quantia de R$ 6.999,00, da instituição financeira ré, os quais não foram compensados em razão de sustação ou revogação decorrente de roubo, furto ou extravio.
Alegou que a empresa emitente das cártulas apresenta precária situação financeira e que constantemente emite cheques que são devolvidos devido impossibilidade de compensação.
Em adição, asseverou que o banco possui responsabilidade objetiva, no caso em testilha, pois a situação configura fortuito interno, e que se afigura consumidor por equiparação, na medida em que foi atingido pela relação consumerista existente entre a empresa que emitiu os cheques e a instituição financeira.
Assim, postulou a aplicação das leis consumeristas e condenação do requerido ao pagamento de R$ 6.999,00.
Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, no evento 13, em que alegou a ilegitimidade passiva, uma vez que não possui relação jurídica ou negocial com o autor. Ainda em relação ao tema, asseverou que a sustação das cártulas foi efetuada pela própria empresa emitente, NSL Bijouterias Ltda. - ME, a qual deve figurar no polo passivo da lide.
Diante de tais fundamentos, postulou a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mais, argumentou não ser permitido à instituição financeira condicionar a sustação de cheques a uma verificação quanto à veracidade dos motivos alegados pelo cliente, de modo que não houve falha ou defeito na prestação do serviço.
Ainda, alegou que a responsabilidade pela verificação da idoneidade do emitente de cheques é do credor, pois este é o interessado no recebimento do valor do pagamento.
Desse modo, asseverou que a casa bancária não praticou qualquer ato ilícito, de modo que não deve ser responsabilizada por eventual prejuízo do requerente.
Réplica, no evento 17.
Sobreveio sentença, no evento 27, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consoante parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por Fábio José de Souza em face de Itaú Unibanco S/A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sobretudo a natureza da causa, o tempo de tramitação e a ausência de instrução processual.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita (e. 8), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, não havendo requerimentos, arquivem-se.
O autor interpôs apelação, no evento 32, em que sustenta não ter o banco apresentado prova desconstitutiva do seu direito, uma vez que não apresentou nos autos ou sequer alegou ter recebido cópia do boletim de ocorrência referente ao furto ou roubo dos cheques que sustou.
Nesse sentido, alega que a instituição financeira não comprovou que atuou em consonância ao que prescreve a legislação atinente ao tema, tomando todas as cautelas necessárias para a realização da sustação ou revogação das cártulas.
Assim, argumenta a falha na prestação do serviço pelo banco, o qual merece ser responsabilizado no caso em testilha.
Contrarrazões, no evento 37.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e o apelante está dispensado do recolhimento do preparo, pois é beneficiário da justiça gratuita.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos...

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