Acórdão Nº 0312088-98.2017.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0312088-98.2017.8.24.0020
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0312088-98.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVA. APOSENTADORIA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MATÉRIA AMPLAMENTE PACIFICADA PELO TJSC E PELAS TURMAS RECURSAIS.

I) RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. VERBAS QUE SE REFEREM AO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTAVA NA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO.

01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação.

[...] (TJSC. EDAC n. 2011.078388-5/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013)

II) RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE QUE O CÔMPUTO DEVE SE DAR COM BASE NA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO CALENDÁRIO CIVIL QUE SE MOSTRA NÃO INSONÔMICA COM OS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS. TESE QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE. ENUNCIADO XV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: "O marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público."

PLEITO PELA EXCLUSÃO DO VALOR DO TERÇO CONSTITUCIONAL DO MONTANTE A SER PAGO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR QUE SERIA RECEBIDO COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. "Se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3. Não se compreenderia indenização parcial. A indenização deve ser total. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço" (STF, RE 234.068, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0312088-98.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV,e Recorrido Tailço Jeremias:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 21 de maio de 2020



Marcio Rocha Cardoso

Relator




















RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de montante em relação às férias adquiridas e não gozadas pelo servidor na ativa. Insurge-se o Estado de Santa Catarina sustentando, em apertada síntese, que o cômputo das férias proporcionais deve levar em consideração a data de ingresso do servidor público no serviço e não o calendário civil. Impugna, ainda, como preliminar do recurso, a gratuidade deferida pelo sentenciante.


I) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA


De início, cumpre apontar que não há motivos para afastar a gratuidade deferida, de modo que não procede a impugnação arguida pelo Estado como preliminar. Isso porque para a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária, não se exige a condição de miserabilidade, mas sim a circunstância de que o autor não tenha condições de arcar come eventuais custas e honorários do processo.


Nos termos do art. 98 e ss do CPC/2015, faz jus à concessão da justiça gratuita a pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, a benesse visa garantir que a parte não seja prejudicada, nem o sustento de sua família, com eventual condenação em custas e honorários. Não se exige, assim, a condição de miserabilidade. Do TJSC, destaca-se:


Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. Se aquele que recorre comprova sua situação de hipossuficiente, faz jus ao benefício da Justiça Gratuita e, por consequência, fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014363-85.2017.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2018).


No caso dos autos, ainda que se trate de policial militar, a remuneração tão somente não reflete a sua condição de hipossuficiência, inexistindo, pois, qualquer elemento probatório anexado pelo Estado capaz de derruir a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência apresentada.


II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IPREV


Sustenta o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) sua ilegitimidade passiva ao argumento de que cabe as verbas pleiteadas estão relacionadas ao período em que o servidor esteve na ativa. Ora, O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), autarquia previdenciária estadual, está vinculado a todas as questões que envolvam o regime previdenciário do funcionalismo por força do consolidado na Lei Complementar Estadual (LCE) n. 412/2008. Deve responder a autarquia, por exemplo, pela concessão de benefícios ou revisão de proventos. Inclusive, deve arcar com as sequelas patrimoniais passadas, desde que, insista-se, atreladas à inativação.


A legitimidade do Estado, assim, fica restrita às parcelas pecuniárias que dizem respeito ao período de exercício do cargo pelo servidor (por exemplo, prestações não pagas de férias, abono, licenças, etc.) gravam com exclusividade a administração direta, sem prejuízo, por óbvio, de eventuais implicações em relação aos proventos de aposentadoria. Essa, aliás, é a lição que emana do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, que pacificou o entendimento de que apenas o IPREV é parte legítima para responder às demandas em que se visa à incorporação de vantagem aos proventos de aposentadoria. Destaca-se:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação.

[...]

02. "As condições da ação podem e devem ser conhecidas pelo tribunal, de ofício (CPC, art. 267, IV e § 3º), ainda que em sede de embargos de declaração" (EDclAC n. 2009.076185-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC. EDAC n. 2011.078388-5/0001.00, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 8-5-2013)


No caso, vê-se que o autor busca o pagamento de férias proporcionais não pagas enquanto esteve na ativa. Ou seja, não há qualquer pedido de revisão dos proventos, pagamento de adicional, etc, o que indica a ilegitimidade passiva do instituto.


III) DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS – DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO


Em relação ao mérito recursal, adianto, comporta parcial acolhimento. Explico. Em relação à conversão em pecúnia, não há qualquer discussão. Ad agumentandum tantum, insta apontar que o direito ao descanso é de natureza constitucional, conforme expressa disposição do art. 7º, XVII da CRFB/1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O §3º do art. 39 da CRFB/1988 estende este direito também aos servidores, de modo que o direito ao descanso é consagrado como direito social assegurado a todos os trabalhadores, independentemente do cargo ou função que ocupem.


A inatividade "[....] ou outra forma de ruptura da relação empregatícia, sem que se tenha completado o ciclo de mais 1 (um) ano, igualmente, dá ensejo senão ao gozo, agora não mais possível, pelo menos à indenização proporcional, que se denomina de férias proporcionais indenizáveis. É o que postula e é o que de direito se concede à autora." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034535-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-09-2009). Nesse sentido, "O servidor aposentado faz jus à indenização pelas férias...

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