Acórdão Nº 0312094-80.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022
Número do processo | 0312094-80.2019.8.24.0038 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0312094-80.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ROSANA DE FATIMA FISCHER (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 49) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de liquidação da sentença n. 0312094-80.2019.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu o processo, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 42). Sustentou, em resumo, a: a) "absoluta legalidade da retribuição acionária nos casos PCT"; b) "inaplicabilidade do enunciado da súmula 371 do STJ" e; c) existência de excesso de execução, devendo ser reconhecido como devido o valor apontado pela apelante em parecer técnico.
Com a resposta (evento 59), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Sebastião Cesar Evangelista, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 8 do eproc2g).
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, a apelada requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$56.904,17 (cinquenta e seis mil novecentos e quatro reais e dezessete centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a prescrição, a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e a existência de excesso de execução (evento 10).
Com a manifestação da acionista (evento 15), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 17), que, revendo a primeira conta, apurou como devido o valor de R$56.579,83 (cinquenta e seis mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) (evento 25).
A empresa de telefonia discordou do cálculo e a acionista concordou (eventos 31, 33 e 38). A decisão que se seguiu, homologando a conta do contador judicial, acolhendo em parte a impugnação e extinguindo a execução (evento 56), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Não se olvida a alteração de entendimento da Câmara ocorrida na sessão do dia 19.2.2021, no julgamento da apelação cível n. 0310894-25.2015.8.24.0023, sob a relatoria do ilustre desembargador Cláudio Barreto Dutra, acerca do direito à subscrição de ações nos contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT a partir de 22.6.1994 (vigência das Portarias ns. 375, de 22.6.1994 e 610, 19.08.1994 e inaplicabilidade da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça). No entanto, no caso concreto, o direito a ações foi reconhecido por decisão transitada em julgado (evento 1, informação 11), além de ter sido admitido pela própria...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ROSANA DE FATIMA FISCHER (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 49) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de liquidação da sentença n. 0312094-80.2019.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu o processo, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 42). Sustentou, em resumo, a: a) "absoluta legalidade da retribuição acionária nos casos PCT"; b) "inaplicabilidade do enunciado da súmula 371 do STJ" e; c) existência de excesso de execução, devendo ser reconhecido como devido o valor apontado pela apelante em parecer técnico.
Com a resposta (evento 59), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Sebastião Cesar Evangelista, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 8 do eproc2g).
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, a apelada requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$56.904,17 (cinquenta e seis mil novecentos e quatro reais e dezessete centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a prescrição, a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e a existência de excesso de execução (evento 10).
Com a manifestação da acionista (evento 15), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 17), que, revendo a primeira conta, apurou como devido o valor de R$56.579,83 (cinquenta e seis mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) (evento 25).
A empresa de telefonia discordou do cálculo e a acionista concordou (eventos 31, 33 e 38). A decisão que se seguiu, homologando a conta do contador judicial, acolhendo em parte a impugnação e extinguindo a execução (evento 56), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Não se olvida a alteração de entendimento da Câmara ocorrida na sessão do dia 19.2.2021, no julgamento da apelação cível n. 0310894-25.2015.8.24.0023, sob a relatoria do ilustre desembargador Cláudio Barreto Dutra, acerca do direito à subscrição de ações nos contratos firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT a partir de 22.6.1994 (vigência das Portarias ns. 375, de 22.6.1994 e 610, 19.08.1994 e inaplicabilidade da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça). No entanto, no caso concreto, o direito a ações foi reconhecido por decisão transitada em julgado (evento 1, informação 11), além de ter sido admitido pela própria...
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