Acórdão Nº 0312106-58.2017.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-03-2021

Número do processo0312106-58.2017.8.24.0008
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312106-58.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: MAPFRE VIDA S/A (RÉU) APELADO: ROSA MARIA KUHN (AUTOR)


RELATÓRIO


Rosa Maria Kühn ajuizou ação de cobrança contra Mapfre Vida S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de seguro de vida acidental no valor de R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), bem como de indenização securitária (por decesso individual) no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Aduziu que era casada com o Sr. Rolf Kuhn e que este veio a falecer em 24/08/2016, vítima de suicídio por afogamento.
Asseverou que o de cujus era sócio cotista da empresa Kintechnik e que esta, em 07/10/2015 firmou contrato de seguro de vida com a requerida (Mapfre Vida Empresarial), que incluía o falecido.
Disse ser a única beneficiaria do referido seguro e que teve seu pleito recusado administrativamente, sob o argumento de que o suicídio teria ocorrido antes dos dois anos da vigência do contrato.
Asseverou que o falecido esposo passou por grandes desafios de saúde, que iniciaram com psoríase, progredindo para um câncer de sangue, acometendo-o de um estado depressivo bastante complicado.
Todavia, afirmou que jamais escutara do mesmo qualquer possibilidade de homicídio, motivo pelo qual menciona que não há que se falar em premeditação a fim de obstar o pagamento dos valores que busca.
Assim discorrendo, postulou o acolhimento da pretensão para condenar a seguradora requerida ao pagamento de R$ 229.280,00 (duzentos e vinte e nove mil e duzentos e oitenta reais), referente às coberturas securitárias de morte acidental e decesso individual.
Foi deferida a benesse da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.
O requerimento de tutela provisória foi postergado à oportunidade do ato designado.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da requerente.
No mérito, sustentou que não comporta o pagamento dos valores pleiteados, vez que o suicídio ocorreu antes dos dois anos da vigência do contrato.
Defendeu que a autora, em caso de procedência de seus pedidos, deveria receber um terço do valor pleiteado, porquanto o falecido possuía mais dois herdeiros, seus filhos.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ré à restituição da reserva técnica formada, durante a contratação, cujo valor será averiguado em liquidação de sentença.
Inconformada, a seguradora ré interpôs apelação, arguindo, preliminarmente: a) a nulidade da sentença por julgamento extrapetita, haja vista inexistir pedido expresso para restituição de reserva ténica; b) ilegitimidade ativa ad causam da autora.
No mérito, argumentou ser inviável a restituição da reserva técnica, porque a contratação sub judice é de caráter coletivo, baseada em regime financeiro de repartição simples, o que impossibilita a devolução do montante técnico formado.
Houve contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a seguradora ré à restituição da reserva técnica formada durante a contratação, cujo valor será averiguado em liquidação de sentença.
Passo ao recurso.

1. Julgamento extra petita
Suscita o recorrente, em preliminar de apelação, seja cassada a sentença extra petita - condenação ao pagamento de montante técnico formado durante a contratação -, sem pedido expresso para tal restituição.
Defende que a pretensão do autor se limita a cobrança das coberturas securitárias de morte acidente e de decesso.
A proemial não prospera.
É verdade que a autoar objetiva somente a cobrança das coberturas securitárias de morte acidente e de decesso.
Infere-se dos pedidos formulados ao evento1, petição1, fls. 12-13, que a requerente postulou "a indenização securitária de seguro de vida acidental no valor de R$ 225.000,00, com a correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a...

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