Acórdão Nº 0312106-76.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0312106-76.2018.8.24.0023
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312106-76.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: MARCIA VILELA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Marcia Vilela da Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dra. Andréia Cortez Guimarães Parreira, que julgou improcedente a pretensão, conforme extrai-se:

III DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Marcia Vilela em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Por consequência, revogo a decisão concessiva da tutela provisória com efeito ex tunc, para todos os fins de direito. A obrigatoriedade de a parte autora restituir os valores obtidos por conta da antecipação da tutela observará a decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.

A parte autora é isenta do ônus da sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

Incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ.

Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a autora alegou que é portadora de lesão que diminui sua capacidade laborativa, razão pela qual faz jus ao benefício desde a cessação da benesse anterior, ao fim requerendo o prequestionamento da discussão.

A autarquia, por sua vez, alegou que "o INSS antecipa o pagamento dos honorários periciais, devendo, entretanto, ser ressarcido de tal despesa acaso a demanda seja julgada improcedente", defendendo que o valor deve ser restituído "por quem a deu causa ou, se beneficiário da assistência judiciária, pela entidade estatal a que pertencer a estrutura judiciária", defendendo o prequestionamento da matéria.

Com as contrarrazões do réu (Evento 81) e sem as da autora (Evento 85), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo sobrestados em virtude do Tema 862/STJ; julgado paradigma, retornaram os fólios conclusos.

É o relatório.

VOTO

Afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

Nos termos legais, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução da sua capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, conforme dita o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

De conseguinte, a concessão de benefício...

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