Acórdão Nº 0312108-21.2015.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-11-2020

Número do processo0312108-21.2015.8.24.0033
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0312108-21.2015.8.24.0033, da Capital

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO DERRUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. EMBARGANTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO ACERCA DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 195 E 197, DO CTN C/C ART. 112, DA LCM N. 20/2002. HIGIDEZ DA EXAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPÊNDIO FIXADO DE ACORDO COM O REGRAMENTO OBJETIVO DO CPC/15. HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE NÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0312108-21.2015.8.24.0033, da comarca da Capital Unidade Multirregional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais em que é Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Município de Itajaí.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 3 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Ricardo Bruschi e Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público o Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

Perante a Vara de Execuções Fiscais da comarca de Itajaí, o Banco Bradesco SA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, com fulcro nos permissivos legais, opôs embargos à execução fiscal que lhe move a municipalidade.

Aduziu, em apertada síntese, que a certidão de dívida ativa que instrui o feito principal carece de validade, pois não preencheu os requisitos estabelecidos pela Lei n. 6.830/80.

Sustentou que o município não possui competência legal, porquanto o Banco Central detém atribuição para fiscalização sobre matéria cambial e monetária.

Devidamente notificada, a municipalidade apresentou impugnação aos embargos do devedor. (Fls. 24/32)

Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Manoelle Brasil Soldati, de cuja parte dispositiva extraio:

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos por Banco Bradesco S.A em face do Município de Itajaí.

Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios em favor do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do NCPC

(Lei n. 13.105/2015).

Decisão não sujeita ao reexame necessário.

Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, traslade-se cópia do presente decisum para os autos da ação de execução fiscal em apenso, arquivando-se o presente feito.

P. R. I.

Irresignada, a tempo e modo, a instituição financeira interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, suscitou preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que somente em sede de impugnação aos embargos é que o embargado trouxe ao feito o processo administrativo que originou o crédito tributário, impossibilitando, desta forma, o pleno exercício da ampla defesa.

No mérito, sustentou pela inaplicabilidade da multa, pois em nenhum momento negou-se a fornecer os documentos solicitados mas tão somente exigiu "a necessidade de autorização judicial para o atendimento das diligências, com o fito de garantir a todo o momento o direito a intimidade de seus clientes, aliado ao poder-dever de segredo profissional deste apelante". (fl. 76)

Destacou, ainda, que a competência para fiscalização e autuação em matéria financeira, cambial e monetária das instituições financeiras e suas operações é do Banco Central, órgão vinculado à União.

Alternativamente, pugnou pela redução da multa, exaltando pela observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com as contrarrazões (fls. 88/95), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 29/01/2018.

Este é o breve relatório.


VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal de n. 0801830-69.2013.8.24.0033, opostos em face do Município de Itajaí, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial.

O Código Tributário Nacional indica os requisitos básicos de validade da Certidão de Dívida Ativa:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Já a Lei de Execuções Fiscais (6.830/80) detalha o conteúdo mínimo da CDA, veja-se:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[...]

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida;

O título executivo apontou de forma precisa o contribuinte e a natureza jurídica do crédito tributário perseguido, assim como apresentou a fundamentação legal da exigência e a correção monetária incidente, tendo o embargante amplo conhecimento da exação, motivo pelo qual não há falar de nulidade por ausência dos requisitos legais.

Ademais, colaciona-se dos autos que o recorrente foi devidamente cientificado do Auto de Infração que originou CDA que instrui os autos, uma vez que, instado, deixou de apresentar relatórios financeiros dos contribuintes indicados pela Autoridade Administrativa, logo, desnecessário que conste no título executivo o número do processo administrativo de lançamento.

Igualmente, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto evidente que o apelante tomou ciência do auto de infração em data pretérita ao petitório inicial, conforme se denota da documentação acostada às fls. 34/55.

A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. NULIDADE DA CDA, POR OFENSA AO ARTIGO 202 DO CTN E AO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEF E AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. EXPRESSA INDICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE GEROU A PENALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302890-11.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO COMETIDA. DESCABIMENTO. CAPITULAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES APTAS A DERRUIR A HIGIDEZ DO CRÉDITO FISCAL. PRECEDENTES. "Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução. (AgRg no Ag 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2003, DJ 19/05/2003)" (REsp n. 1.725.310/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 10.04.2018, DJe 25.05.2018). PARTE QUE INFERE ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. SUPOSTA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE OUTRO CONSECTÁRIO. É legítima a utilização da taxa selic para atualização dos débitos tributários, vedada a cumulação com outros índices, visto que abrange tanto os juros como correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 0306915-54.2018.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2020).

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