Acórdão Nº 0312116-36.2014.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-09-2022

Número do processo0312116-36.2014.8.24.0064
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312116-36.2014.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MIRIAM MEDEIROS DA SILVA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU) APELADO: SÃO JOSÉ PREVIDÊNCIA (RÉU)

RELATÓRIO

Miriam Medeiros da Silva ajuizou, na comarca de São José, "Ação de Revisão Previdenciária" contra o Município de São José e São José Previdência (SJPREV), postulando a revisão do benefício de aposentadoria recebido para instituir aposentadoria por invalidez com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (17/8/2010), alegando que requereu aposentadoria por invalidez, em decorrência de doença incapacitante, em 17/8/2010, e, após tramitação do processo administrativo n. 11.668/2010, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em 21/12/2010. Afirmou que a Procuradoria-Geral do Município de São José concluiu pela concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais e que formulou pedido de revisão de aposentadoria em 22/8/2013 (processo administrativo n. 1408/2013), indeferido sob a alegação de que deveriam ser respeitadas as regras da data da concessão da aposentadoria. Requereu, no mais, a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - INF5). Acostou documentos (Evento 1 - INF6 a INF47).

Citados, o Município de São José e a São José Previdência contestaram a pretensão, alegando que a parte autora não apresenta nenhuma doença elencada no rol legal que gera direito a integralização da aposentadoria e que a aposentadoria por invalidez do servidor público no município é calculada pela média dos salários de contribuição e não pela última remuneração, de modo que é impossível fazer relação entre os vencimentos recebidos e o piso salarial dos professores, desse modo, postulou a improcedência da demanda (Evento 16 - PET58).

De início, o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial e nomeou perito (Evento 36 - DEC79).

Informado o falecimento da parte autora, em 14/1/2019, foi requerida a habilitação dos herdeiros, com o prosseguimento do feito para a realização de perícia médica, restringida à análise da documentação acostada aos autos (Evento 68 - PET104).

A Unimed (Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico) juntou aos autos os prontuários médicos de Miriam Medeiros da Silva (Evento 92 - PET1 a ANEXO14) e a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica psiquiátrica e ortopédica (Evento 101 - PET1).

Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Otávio José Minatto, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 106 - SENT1).

Irresignada, a parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para a revisão do benefício de aposentadoria que a falecida vinha recebendo, para a instituição da aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ao fundamento de que as doenças por ela padecidas eram graves e incuráveis, afastando o caráter proporcional da aposentadoria anteriormente deferida. Pretende, ainda, a revisão do benefício, no sentido de incorporar todos os demais benefícios e vantagens concedidos aos servidores ativos, com a estipulação de recebimento do teto mínimo do magistério municipal, ao argumento de que a lei municipal estende aos servidores inativos quaisquer benefícios ou vantagens, concedidos posteriormente aos servidores em atividade. Subsidiariamente, requer a reabertura da instrução processual, para a realização de perícia judicial médica com médico especialista, sob a alegação de que o magistrado não pode alegar a inexistência de prova médica quando impede a realização de perícia já designada nos autos (Evento 113 - APELAÇÃO1).

Intimados, os réus apresentaram contrarrazões (Evento 121 - CONTRAZAP1).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Miriam Medeiros da Silva (espólio) contra a sentença que julgou improcedente a pretensão de conversão da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, com proventos integrais (Evento 106 - SENT1).

De início, cumpre analisar o pedido de reabertura da instrução processual, manifestado pela arte autora, destinado à produção de prova pericialm a cargo de médico especialista, fundado na alegação de que a sentença não apreciou adequadamente a prova documental anexada aos autos.

O pedido não merece provimento.

Isso porque, diante da informação do falecimento da parte autora, em 14/1/2019 (Evento 68 - PET104), a realização de prova pericial direta resta inviabilizada e, além disso, os documentos acostados se mostram suficientes para a resolução da lide, eis que aptos demonstrar o estado de saúde de Miriam Medeiros da Silva.

Saliento, ainda, que a parte autora requer a realização da prova pericial de forma genérica, sem indicar a potencial efetividade do pretendido exame pericial para o deslinde da demanda, apesar do falecimento da eventual periciada, eis que se limita a afirmar que o magistrado não pode alegar a inexistência de prova médica quando impede a realização de perícia já designada nos autos, o que não ocorreu nos autos, já que o julgador levou em consideração o Termo de Inspeção de Saúde firmado pela Junta Médica Oficial de São José, acostado pela parte autora, para o julgamento da demanda.

Além disso, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado, na condição de presidente do processo e destinatário final da instrução processual, é livre para apreciar as provas e decidir sobre a necessidade ou não da realização de novas, sendo-lhe conferido o poder discricionário de dispensar aquelas que julgar desnecessárias.

Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

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