Acórdão Nº 0312124-97.2018.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0312124-97.2018.8.24.0023
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312124-97.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: MARCA DO PAO CAFETERIA LTDA (AUTOR) APELANTE: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Marca do Pão Cafeteria Ltda. ME em "Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência" (Evento 01, p. 01) ajuizada em face de Comercial São João Baptista S.A.

Adota-se o relatório da decisão recorrida:

Marca do Pão Cafeteria Ltda - ME, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulado com condenatória por danos morais e pedido de antecipação de tutela contra Comercial São João Baptista S/A, também já qualificada, alegando, em síntese, que foi protestada indevidamente pela ora ré, razão pela qual está constrangida em celebrar negócios no comércio. Por esse motivo, antecipadamente, requereu a baixa do protesto efetuado, pugnando, no mérito, pela declaração de inexistência de débito com a ré, bem como a indenização pelos danos morais enfrentados. Por fim, protestou pela produção de provas, juntou documentos e valorou a causa.

Em decisão interlocutória no ev. 04, a tutela almejada restou deferida.

Citada, a ré ofereceu contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou não ter ocorrido qualquer ato ilícito, tampouco danos passíveis de compensação pecuniária. Alternativamente, requereu que a indenização fosse arbitrado em patamar razoável. Por fim, impugnou os documentos juntados. Sob esses argumentos, suplicou pela improcedência da ação.

Houve réplica.

Vieram-me os autos conclusos.

Publicada a sentença em 25/06/2020, segue a parte dispositiva:

Diante do exposto, CONFIRMO a liminar concedida no ev. 04 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Marca do Pão Cafeteria Ltda - ME contra Comercial São João Baptista S/A para:

a) DECLARAR a inexistência do débito posto em protesto pela ré, a teor do ev. 01, info. 07;

b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescidos de atualização monetária, com base no índice INPC/IBGE, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Em razão da sucumbência mínima, CONDENO a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, considerando o julgamento antecipado da lide e a simplicidade da matéria controvertida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a requerente interpõe recurso de apelação, pugnando pela reforma em parte da decisão, no sentido de majorar o montante indenizatório a...

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