Acórdão Nº 0312128-46.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-12-2020

Número do processo0312128-46.2018.8.24.0020
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0312128-46.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DO WRIT. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE.

CONTRARRAZÕES. FALTA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PELOS QUAIS SE OBJETIVA A REFORMA DO DECISUM.

APELO.

ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CONSISTENTE NA FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO IMPETRANTE E DE SEU PROCURADOR, PARA ACOMPANHAR A SESSÃO DE JULGAMENTO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. OBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO REGIMENTO INTERNO DA UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, EM ESPECIAL, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PROCESSADO QUE TOMOU CIÊNCIA DO RELATÓRIO CONCLUSIVO, LHE SENDO OPORTUNIZADO APRESENTAR CONSIDERAÇÕES FINAIS. MANIFESTAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA REMISSIVA. NOTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE E DE SEU ADVOGADO, DA PENA DE DEMISSÃO, MANTIDA EM DEFINITIVO, PELO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, DEVIDAMENTE EFETIVADA. ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA, QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0312128-46.2018.8.24.0020, da Comarca de Criciúma, 2ª Vara da Fazenda, em que é Apelante Dourival Giassi e Apelada Reitora da Universidade do Extremo Sul de Santa Catarina - UNESC e outro.


A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Vera Copetti.

Florianópolis, 03 de dezembro de 2020.


Bettina Maria Maresch de Moura

Relatora






RELATÓRIO

Dourival Giassi impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal supostamente praticado pela Reitora da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, Sra. Luciane Bisognin Ceretta aduzindo, em síntese, que atua(va) como professor do Curso de Ciências Contábeis da Universidade mencionada, há mais de 26 anos, tendo sido eleito coordenador do referido Curso, além de já ter exercido as funções de Pró-Reitor de Administração de Finanças, da aludida Instituição.

Mencionou que existia um convênio firmado entre o Município de Criciúma e a UNESC, o qual foi objeto de discussão na Ação Civil pública n. 0900090-55.2015.8.24.0020, onde teria sido reconhecida, a inexistência de enriquecimento ilícito de sua parte.

Afirmou que diante de decisão judicial proferida na referida ACP, o Conselho Universitário da UNESC – CONSU, "deliberou pelo afastamento imediato do Impetrante das funções de professor enquanto perdurar o PAD e destituição definitiva do cargo de coordenador do curso de ciências contábeis", conforme Portarias ns. 07/2017/CONSU e 08/2017/CONSU, respectivamente. Na sequência, com base em sugestão feita no relatório da Comissão Processante Permanente, a Impetrada "proferiu decisão estabelecendo a demissão justificada", a qual foi objeto de Recurso ao CONSU da UNESC, nos termos do art. 168, § 1º, do Regimento Interno da instituição, tendo sido mantida pelos conselheiros universitários, em reunião realizada na data de 01.11.2018.

Asseverou que, todavia, não foi intimado, tampouco seu procurador, "da data deste julgamento que resultou na sua demissão, posto que após a deliberação do CONSU, a notícia foi divulgada na imprensa por meio das publicações em jornais e blogs".

Sustentou ter havido cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, notadamente porque a falta de intimação, sua e de seu advogado, para a sessão de julgamento do recurso, o impossibilitou de realizar sustentação oral.

Discorreu também, sobre o direito líquido e certo ao reconhecimento da nulidade e da grave lesão a sua imagem.

Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, "para suspender a decisão tomada pelo CONSU em 01/11/2018" ou "suspender os efeitos da decisão, caso já tenha ocorrido a rescisão do contrato de trabalho" e, ao final, a confirmação da liminar, concedendo-se em definitivo a segurança (fls. 1/14). Juntou documentos (fls. 15/155).

À fl. 159, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma declinou da competência à Justiça Federal, sendo sua intimação específica a respeito, determinada à fl. 176.

Inconformado, o Impetrante interpôs agravo de instrumento (fls. 177/187) (autos n. 4033056-83.2018.8.24.0000). Às fls. 192/197, juntada de cópia da decisão que concedeu efeito suspensivo à decisão recorrida.

Recebida a petição inicial e indeferida a liminar (fls. 198/200).

Notificada (fl. 205), a autoridade Impetrada prestou informações (fls. 206/215). Aduziu, em resumo, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar, tendo sido observado o art. 167 do Regimento Interno da UNESC, o qual já foi objeto de exame pelo Judiciário, no Mandado de Segurança n. 0300470-25.2018.8.24.0020. Alegou que não há previsão no Estatuto ou Regimento Interno da instituição, sobre intimação para a sessão e, menos ainda, de possibilidade de se realizar sustentação oral. Destacou que ao Impetrante, foi oportunizado apresentar considerações finais acerca do relatório da Comissão Processante, mediante intimação em 15.10.2018, mas preferiu ofertá-las de forma remissiva, mesmo ciente da conclusão de indeferimento, que seria apresentada em seu desfavor. Argumentou a ausência de nulidade, pois a partir da reunião do CONSU, editou-se a Portaria n. 08/2018, publicada no site da UNESC em 01.11.2018, cujo acesso é público e da qual restou intimado pessoalmente, em 06.11.2018. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. Acostou documentos às fls. 216/1.053.

O Ministério Público se manifestou pela denegação do writ (fls. 1.057/1.061).

À fl. 1.062/1.075, o Impetrante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, da decisão que indeferiu a liminar (AI n. 4002702-41.2019.8.24.0000).

Sobreveio sentença (fls. 1.077/1.080), nos seguintes termos:


"[...] Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada.

Sem custas ou honorários.

P.R.I.".


Irresignado, o Impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 1.086/1.100). Em suas razões, em suma, sustenta que foi cerceado em seu direito no processo administrativo disciplinar, haja vista a falta de intimação, sua e de seu procurador, para a sessão de julgamento realizada pelo CONSU, na qual foi decidida a manutenção da demissão. Argumenta que, acaso tivesse sido devidamente cientificado, poderia ter exercido o direito à sustentação oral. Esclarece que ficou sabendo da sessão e seu resultado, através de notícia publicada em "blog" da internet e em jornal local. Discorre sobre preceptivos de lei e precedentes que respaldariam o alegado direito líquido e certo e requer o provimento do recurso, "a fim de que seja reformada a r. sentença, sendo concedida segurança a este mandamus e, consequentemente, seja determinada a suspensão do julgamento efetuado em 01.11.2018 e seus efeitos, juntamente com a demissão definitiva". Junta documentos (fls. 1.102/1.723).

Em seguida, encartada cópia da decisão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento n. 4002702-41.2019.8.24.0000, ante a prolação da sentença (fls. 2.583/2.585).

Com contrarrazões, pelo não conhecimento do recurso, ante a "ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença" ou por seu desprovimento (fls. 2.590/2.598), os autos ascenderam a esta Corte.

Juntada de cópia dos autos de Agravo de Instrumento n. 4033056-83.2018.8.24.0000, igualmente julgado prejudicado (fls. 2.599/2.607).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes (fls. 2.614/2.6180), pelo conhecimento e desprovimento da Apelação.

Este é o relatório.





VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Neste sentido, é orientação do Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado Administrativo n. 3:


"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."


Lado outro, nas contrarrazões, a Apelada/Impetrada requereu não fosse conhecido o recurso, pois lhe faltaria dialeticidade, haja vista o não enfrentamento dos fundamentos da sentença.

Entretanto, as razões do recurso encerram os termos da exordial, permitindo-se compreender, com precisão, o objeto da insurgência e os fundamentos pelos quais se almeja a reforma. Assim, não há que se faltar em falta de dialeticidade.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença denegatória da segurança, postulada pelo Apelante no Mandado de Segurança que interpôs contra ato dito ilegal, da Reitora da Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC, Sra. Luciane Bisognin Ceretta.

Sustenta o Apelante/Impetrante que houve cerceamento do direito de defesa no processo administrativo disciplinar, pela falta de intimação prévia, sua e de seu procurador, da reunião realizada em 01.11.2018, pelo Conselho Universitário, na qual decidida a sua demissão em definitivo. Ressalta que manifesta a ilegalidade, pois acaso tivesse sido devidamente cientificado, poderia ter exercido o direito de sustentação oral. Esclarece que somente ficou sabendo da decisão pela demissão...

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