Acórdão Nº 0312140-22.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 11-10-2022

Número do processo0312140-22.2016.8.24.0023
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312140-22.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: DIEGO VIEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Mandamental cumulada com Indenizatória ajuizada por Diego Vieira em face do Município de Florianópolis, objetivando compelir a municipalidade a realizar uma nova análise da sua consulta de viabilidade, relativo à construção pretendida em imóvel adquirido situado na Rua General Vieira da Rosa, Centro, no Município de Florianópolis, levando em consideração a localização deste em área urbana consolidada e reconhecendo o direito do autor de construir imóvel residencial unifamiliar no imóvel.

Citado, o Município de Florianópolis deixou transcorrer o prazo para contestação (Evento 41 - EPROC/PG).

O pedido liminar foi indeferido (Evento 48 - EPROC/PG).

Após o regular processamento, o Magistrado singular julgou antecipadamente o feito, o que fez nos seguintes termos (Evento 76 - EPROC/PG):

Ou seja, o direito de construir não é absoluto. A propriedade somente cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor pertinente, não bastando que se encontre o imóvel em área que permita a edificação, mas sim, deverá submeter-se ao licenciamento, devidamente aprovado o projeto da edificação para então obter-se o alvará para execução da obra, a qual, uma vez em conformidade com o projeto aprovado, é que obter-se-á a licença para utilização pelo "habite-se", o que não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses o imóvel do autor, e de tantos outros ao redor, o que certamente, caso existam, também serão objeto de vistoria dos fiscais da FLORAM. Sendo assim, cai por terra, portanto, o direito do autor à indenização decorrente da demolição da obra, porquanto clandestina.

[...]

III - À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta Ação Mandamental cumulada com Indenizatória oposta por Diego Vieira contra FATMA, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando a decisão que negou a liminar.

Posteriormente, procedeu-se a correção de erro material do julgado, restando assim corrigido (Evento 93 - EPROC/PG):

Diante disso, reconheço o erro material na sentença (fl. 311) e o corrijo, determinando que, no dispositivo, onde se lê: "À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta Ação Mandamental cumulada com Indenizatória oposta por Diego Vieira contra FATMA, na fora do art. 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando a decisão que negou a liminar."

Leia-se: "À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta Ação Mandamental cumulada com Indenizatória oposta por Diego Vieira contra o Município de Florianópolis, na fora do art. 487, I, do Código de Processo Civil, consolidando a decisão que negou a liminar."

Inconformado, Diego Vieira interpôs Apelação Cível, na qual objetiva a reforma da sentença. Sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que teve negado o seu pedido de realização de prova pericial, a fim de comprovar que o imóvel está localizado em área urbana consolidada.

Quanto ao mérito, sustenta que a região do terreno é de área urbana consolidada e, por isso, a sentença merece ser reformada para reconhecer o seu direito de construir. Na eventualidade de ser negado o pedido de permissão para construir a sua casa, requereu indenização pela perda do valor econômico de seu terreno em razão de decisão administrativa do poder público municipal, assim como requereu indenização pelos danos materais e morais advindos da conduta da municipalidade.

O Demandado deixou de apresentar contrarrazões (Evento - 105 - EPROC/PG).

Ato contínuo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer do Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação Cível interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (Evento 14 - EPROC/SG).

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, esclarece-se que a alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito do recurso e com este será analisado.

A demanda de origem versa sobre Ação Mandamental cumulada com Indenizatória ajuizada por Diego Vieira em face do Município de Florianópolis, objetivando compelir a municipalidade a realizar uma nova análise da sua consulta de viabilidade, relativo à construção pretendida em imóvel adquirido situado na Rua General Vieira da Rosa, Centro, no Município de Florianópolis, levando em consideração a localização deste em área urbana consolidada e reconhecendo o direito do autor a construir imóvel residencial unifamiliar no imóvel.

Alega que, no ano de 2013, logo após ter adquirido o imóvel, verificou que este não constava no cadastro municipal, sendo que como a regularização demorou a ocorrer, iniciou uma obra no local sem a autorização administrativa necessária, o que motivou o embargo e a demolição desta. Acrescentou que, em 2016, solicitou uma consulta de viabilidade para a construção de uma casa no local, mas a resposta do Município foi negativa, com base no fundamento do imóvel estar situado em área de preservação permanente, segundo consta do atual Plano Diretor. Contudo, aduz ter sido prejudicado com a demora da regularização do imóvel pelo Município, pois na época da aquisição deste boa parte do imóvel estava inserida em área residencial, sendo que existem várias edificações consolidadas nas suas imediações. Alegou, ainda, a ilegalidade do processo administrativo que resultou na demolição da sua obra, por inobservância do seu direito de defesa.

A controvérsia dos autos, em síntese, tem por objeto o direito alegado pelo Autor de construir em área de preservação permanente que alega ser consolidada.

A Constituição Federal, ao dispor acerca da competência, estabelece no inciso IV do artigo 23 ser dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Já no que diz respeito à competência legislativa, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 24, incisos I e VI, caber concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, dentre outras matérias, sobre direito urbanístico e sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Além disso, a norma constitucional dispõe que, "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais" (art. 24, § 1º, da Constituição Federal), não excluindo a competência residual dos Estados (artigo 24, § 2, da Constituição Federal).

Em acréscimo, a Constituição Federal prevê que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso...

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