Acórdão Nº 0312153-66.2016.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-03-2024

Número do processo0312153-66.2016.8.24.0008
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312153-66.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: JEAN CARLOS VARGAS (AUTOR) APELADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE BLUMENAU (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
JEAN CARLOS VARGAS, qualificado e devidamente representado, invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio da presente ação, ajuizada em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU - HOSPITAL SANTO ANTÔNIO, individuada, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.
Sustenta o autor, em suma, ter sofrido acidente de trânsito na data de 16.03.2015, do qual lhe adveio lesão no membro superior esquerdo (pulso e mão). Em decorrência do sinistro, deslocou-se ao hospital demandado, no qual, apesar das fortes dores e após a realização de alguns exames, recebeu alta médica sob a justificativa de ausência de fratura. Contudo, segundo alega, após meses de permanência da dor, o autor retornou no mês de setembro de 2015 para a realização de novo Raio X, quando então constatou-se a existência de relevante fratura em seu membro, a qual teria sido agravada pela demora no correto diagnóstico da lesão apresentada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 19. Por meio da defesa formulada, defende a parte ré que o diagnóstico realizado pelo médico que atendeu o postulante foi correto, com base nos exames clínicos (radiografias) realizados durante o atendimento. Aduz que o agravamento da situação do autor se deu por evidente culpa do próprio paciente, que mesmo após persistir o quadro de dor deixou de retornar ao nosocômio. Após outras considerações, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 23).
Na sequência, a decisão proferida no evento 66 determinou a realização de prova pericial médica, cujo laudo aportou aos autos nos eventos 119 e 145, sobre o qual as partes apresentaram suas considerações (...).
(...)
ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I),.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
A cominação imposta fica suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida no evento 10.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a negligência do preposto do nosocômio, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal

VOTO


Nos conformes do parágrafo quarto do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", distinguindo-os, assim, do mero "fornecedor de serviços" que "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", agora nos termos do caput do mesmo dispositivo.
Certo é que a entidade hospitalar pode responder por possíveis atos ilícitos praticados por seus prepostos, dentre eles os profissionais que nela prestam seus serviços, isto em se tendo em conta o artigo 932, inciso III, do Código...

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