Acórdão Nº 0312164-59.2016.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0312164-59.2016.8.24.0020 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0312164-59.2016.8.24.0020, de Criciúma
Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS – COLISÃO TRASEIRA – NECESSIDADE DE PARADA ABRUPTA NA FAIXA DE ROLAMENTO DIANTE DE SEMÁFORO VERMELHO – DISTÂNCIA SEGURA NÃO RESPEITADA – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU (CPC, ART. 373, II) – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
"O condutor de veículo que segue na retaguarda de outro deve fazê-lo com prudência e atenção, guardando a distância de segurança necessária a fim de que, se o veículo que o precede parar bruscamente, possa estancar a marcha e evitar a colisão. Não elidida a presunção "juris tantum" de culpa do motorista que colide na traseira do automotor que segue à sua frente, resta configurada a obrigação de indenizar o valor que o proprietário do veículo atingido desembolsou para o conserto das avarias, de acordo com o orçamento e notas juntados aos autos." (TJSC, AC nº 0300623-60.2015.8.24.0021, Des. Jaime Ramos, j. em 12.02.2019).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0312164-59.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é Recorrente Gláucia Perdoná Neves e Jucenir Constantino Neves, e Recorrido Arthur Bernardo Messias:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto e condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
Florianópolis, 21 de maio de 2020
Luis Francisco Delpizzo Miranda
Relator
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