Acórdão Nº 0312174-35.2018.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0312174-35.2018.8.24.0020
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0312174-35.2018.8.24.0020

Recorrente: Roberto Maiato de Oliveira

Recorrido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE EM OLHO ESQUERDO.

SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE REFORMA TOTAL DA SENTENÇA VERGASTADA, COM O JULGAMENTO, DESDE LOGO, DO MÉRITO DA DEMANDA, FORTE NO § 3º DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

ALEGAÇÕES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. LAUDOS OFICIAIS JUNTADOS AOS AUTOS. LAUDO MÉDICO ESPECIALIZADO EMITIDO PELO EXÉRCITO BRASILEIRO, CONFECCIONADO POR MÉDICO OFTALMOLOGISTA. LAUDO PERICIAL EMANADO DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS. INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE CRICIÚMA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEMANDA AJUIZADA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2018. INCIDÊNCIA DO TEOR SUMULAR N. 37 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0312174-35.2018.8.24.0020, em que são partes Roberto Maiato de Oliveira e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, afastando a necessidade de prova pericial e a incompetência do Juizado Especial, mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por fundamento diverso, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Roberto Maiato de Oliveira contra sentença que extinguiu o feito proposto em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, com fundamento no inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95, entendendo pela "necessidade de produção de prova pericial médica para completo conhecimento da matéria submetida à apreciação" (pág. 115).

Em relação à incompetência do Juizado Especial face a necessidade de perícia, verifica-se que a parte autora juntou aos autos laudos periciais confeccionados pelo Exército Brasileiro (págs. 22-24) e pelo Instituto Geral de Perícias – Instituto Médico Legal de Criciúma (págs. 25-26), laudos oficiais com informações suficientes ao deslinde do feito, especialmente o laudo do Exército, emanado por especialista em oftalmologia (pág. 22).

Afastada tal preliminar, vislumbra-se que a análise do feito esbarra na análise do interesse processual.

Considerando a propositura da demanda em 14.11.2018, ou seja, após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, há necessidade, inafastável, de prévio requerimento administrativo.

Nesse sentido, colaciona-se a Súmula n. 37 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acompanhada de precedente da Segunda Turma Recursal, vejamos:

Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual”.

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. SÚMULA 37 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas...

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