Acórdão Nº 0312195-13.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-07-2022
Número do processo | 0312195-13.2019.8.24.0008 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0312195-13.2019.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312195-13.2019.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB SC035357) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Banco Pan S/A opôs Embargos às Execuções Fiscais ns. 0901879-86.2019.8.24.0008 e 0903190-49.2018.8.24.0008, movidas por Município de Blumenau e que tramitam conjuntamente. Aduziu, em síntese, que o Procon não possui "a mesma jurisdição conferida ao Poder Judiciário para julgar o mérito contratual e determinar a solução do litígio individual, com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece outro", de modo que as penalidades impostas, são nulas. Sustentou não ter praticado qualquer violação à legislação consumerista, sendo que para atender as reclamações dos consumidores, procedeu com os cancelamentos solicitados e prestou esclarecimentos. Defendeu que a motivação do ato administrativo que lhe aplicou a multa, está equivocada, posto que se limita tão somente a informar a imposição da multa, ao fundamento de que houve falha na prestação de serviço, "mas ignora a existência de atendimento às reclamações". Alegou ainda, que o montante das penalidades é excessivo e não respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteou a concessão da liminar, para suspensão da exigibilidade das multas e, ao final, o acolhimento dos embargos, julgando-se extintas as execuções fiscais e, subsidiariamente, a minoração das penalidades aplicadas.
Os embargos foram recebidos (evento 10, EP1G).
Intimado, o Embargado apresentou impugnação, refutando as teses da peça portal (evento 13, EP1G).
O Embargante se manifestou (evento 20).
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse no processo (evento 24, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 28, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO PAN S.A. em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAUTranslade-se cópia desta decisão à execução apensa.Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, I, do NCPC).Nos termos do art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018, a Taxa de Serviços Judiciais não incide sobre embargos à execução.Transitada em julgado, arquivem-se.P.R.I. [...]
O Embargante opôs embargos de declaração (evento 32, EP1G), os quais foram rejeitados (evento 37).
Irresignado, o Embargante interpôs recurso de apelação (evento 47, EP1G). Alega, em suma, que não praticou qualquer violação à legislação consumerista, sendo que para atender as reclamações dos consumidores, procedeu com os cancelamentos e prestou os esclarecimentos solicitados. Defende a nulidade do ato administrativo que lhe aplicou as multas, ante a ausência de motivação. Subsidiariamente, sustenta que o montante das penalidades é excessivo e não respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios legais para a sua fixação. Requer a reforma do decisum fustigado.
Com contrarrazões (evento 57, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
A decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recurso.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta por Banco Pan S/A contra sentença que julgou improcedentes os Embargos às Execuções Fiscais por si opostos.
Alega o Apelante/Réu, em suma, que não praticou qualquer violação à legislação consumerista, sendo que para atender as reclamações dos consumidores, procedeu com os cancelamentos e prestou os esclarecimentos solicitados. Defende a nulidade do ato administrativo que lhe aplicou as multas, ante a ausência de motivação. Subsidiariamente, sustenta que o montante das penalidades é excessivo e não respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios legais para a sua fixação. Requer a reforma do decisum fustigado.
O reclamo não comporta provimento.
Inicialmente, necessário consignar que o Procon, enquanto órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, possui plena competência para aplicar sanções administrativas aos fornecedores de produtos ou serviços, quando esses infringirem as normas consumeristas, nos termos dispostos no artigo 56, inciso I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 18, inciso I e §2°, do Decreto n. 2.181/97, in verbis:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:I - multa;Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB SC035357) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Banco Pan S/A opôs Embargos às Execuções Fiscais ns. 0901879-86.2019.8.24.0008 e 0903190-49.2018.8.24.0008, movidas por Município de Blumenau e que tramitam conjuntamente. Aduziu, em síntese, que o Procon não possui "a mesma jurisdição conferida ao Poder Judiciário para julgar o mérito contratual e determinar a solução do litígio individual, com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece outro", de modo que as penalidades impostas, são nulas. Sustentou não ter praticado qualquer violação à legislação consumerista, sendo que para atender as reclamações dos consumidores, procedeu com os cancelamentos solicitados e prestou esclarecimentos. Defendeu que a motivação do ato administrativo que lhe aplicou a multa, está equivocada, posto que se limita tão somente a informar a imposição da multa, ao fundamento de que houve falha na prestação de serviço, "mas ignora a existência de atendimento às reclamações". Alegou ainda, que o montante das penalidades é excessivo e não respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pleiteou a concessão da liminar, para suspensão da exigibilidade das multas e, ao final, o acolhimento dos embargos, julgando-se extintas as execuções fiscais e, subsidiariamente, a minoração das penalidades aplicadas.
Os embargos foram recebidos (evento 10, EP1G).
Intimado, o Embargado apresentou impugnação, refutando as teses da peça portal (evento 13, EP1G).
O Embargante se manifestou (evento 20).
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse no processo (evento 24, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 28, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO PAN S.A. em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAUTranslade-se cópia desta decisão à execução apensa.Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (art. 85, § 3º, I, do NCPC).Nos termos do art. 4º, IX, da Lei n. 17.654/2018, a Taxa de Serviços Judiciais não incide sobre embargos à execução.Transitada em julgado, arquivem-se.P.R.I. [...]
O Embargante opôs embargos de declaração (evento 32, EP1G), os quais foram rejeitados (evento 37).
Irresignado, o Embargante interpôs recurso de apelação (evento 47, EP1G). Alega, em suma, que não praticou qualquer violação à legislação consumerista, sendo que para atender as reclamações dos consumidores, procedeu com os cancelamentos e prestou os esclarecimentos solicitados. Defende a nulidade do ato administrativo que lhe aplicou as multas, ante a ausência de motivação. Subsidiariamente, sustenta que o montante das penalidades é excessivo e não respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios legais para a sua fixação. Requer a reforma do decisum fustigado.
Com contrarrazões (evento 57, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
A decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recurso.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de apelação interposta por Banco Pan S/A contra sentença que julgou improcedentes os Embargos às Execuções Fiscais por si opostos.
Alega o Apelante/Réu, em suma, que não praticou qualquer violação à legislação consumerista, sendo que para atender as reclamações dos consumidores, procedeu com os cancelamentos e prestou os esclarecimentos solicitados. Defende a nulidade do ato administrativo que lhe aplicou as multas, ante a ausência de motivação. Subsidiariamente, sustenta que o montante das penalidades é excessivo e não respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios legais para a sua fixação. Requer a reforma do decisum fustigado.
O reclamo não comporta provimento.
Inicialmente, necessário consignar que o Procon, enquanto órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, possui plena competência para aplicar sanções administrativas aos fornecedores de produtos ou serviços, quando esses infringirem as normas consumeristas, nos termos dispostos no artigo 56, inciso I e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 18, inciso I e §2°, do Decreto n. 2.181/97, in verbis:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:I - multa;Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas...
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