Acórdão Nº 0312200-63.2014.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo0312200-63.2014.8.24.0023
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312200-63.2014.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: PAULO BARZAN GRUNER ADVOGADO: Everton Balsimelli Staub (OAB SC018826) APELANTE: MONICA FERREIRA GRUNER ADVOGADO: Everton Balsimelli Staub (OAB SC018826) APELADO: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: Christiane Egger Catucci (OAB SC026463) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: RICARDO NEGRAO (OAB SP138723)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Capital, na "Ação de Adjudicação Compulsória c/c Cancelamento de Hipoteca" (n. 0312200-63.2014.8.24.0023), em que são autores Paulo Barzan Gruner e Monica Ferreira Gruner, e réus Álamo Construtora e Incorporadora Ltda. e Itaú Unibanco S.A.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da decisão recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Paulo Barzon Gruner e Mônica Ferreira Gruner ajuizaram ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca em face de Álamo Construtora e Incorporadora Ltda. e Itaú Unibanco S/A, alegando que: (I) adquiriram da primeira ré o apartamento 304, a vaga de garagem coberta 26, a vaga de garagem dupla n. 15/16 e depósito 07 do empreendimento Las Rozas Village, bairro Campeche, Florianópolis-SC e (II) em 19.11.2012, os autores cumpriram suas obrigações, mas a primeira ré não outorgou a competente escritura, ao argumento de que pende hipoteca decorrente de crédito concedido pelo segundo réu à primeira ré.Indicaram os fundamentos jurídicos do pedido, valoraram a causa e pleitearam a antecipação de tutela para o fim de (a) cancelar a hipoteca que recai sobre os imóveis; (b) determinar a indisponibilidade, incomunicabilidade e a impenhorabilidade dos imóveis e (c) determinar que os réus transfiram a propriedade dos imóveis, livre de ônus. Requereram ainda a citação dos réus, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos para (a) declarar a nulidade das hipotecas que gravam os imóveis; (b) declarar a propriedade dos imóveis em favor dos autores; (c) condenar a primeira ré ao pagamento dos honorários contratuais e multa contratual e (d) condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram procuração e documentos (páginas 17/59 e 61). Foi postergada a análise do pedido de antecipação de tutela (página 67).Citada, a ré Álamo Construtora e Incorporadora Ltda apresentou contestação (páginas 72/79) alegando que: (I) após notificação apresentada pelos autores, a ré apresentou contranotificação, esclarecendo que a escritura poderia ser lavrada em qualquer cartório, comprometendo-se a assinar o documento; (II) em 20.03.2014, a ré informou aos autores que, em 90 (noventa) dias, seriam baixadas as hipotecas e (III) não deve prosperar os pedido de condenação da ré ao pagamento de multa e de honorários contratuais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (páginas 80/85).Houve réplica (páginas 90/104). Citado, o réu Itaú Unibanco S/A apresentou contestação (páginas 109/117), arguindo, em preliminar: (I) a aplicação do prazo em dobro e (II) a ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que: (I) a baixa do gravame e outorga da escritura não é sua obrigação; (II) não estão presentes os requisitos para embasar a responsabilidade civil do réu e (III) não é caso de inversão do ônus da prova. Requereu a produção de provas, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (páginas 118/121). A ré Álamo apresentou documentos, informou o cancelamento das hipotecas e requereu a extinção da ação pela perda do objeto (páginas 123/136). A autora apresentou réplica à contestação do réu Itaú Unibanco S/A e se manifestou sobre documentos e pedido da ré Álamo (páginas 140/144).

Proferida sentença antecipadamente (evento 56), da lavra do MM. Juiz de Direito Vitoraldo Bridi, nos seguintes termos:

Ante o exposto:(a) com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA sem julgamento de mérito a ação em relação ao pedido de cancelamento da hipoteca, uma vez que foi reconhecida a perda superveniente do objeto e, por via de consequência, a ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S/A.Condeno a ré Álamo ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. (b) com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido feito por Paulo Barzon Gruner e Mônica Ferreira Gruner em face de Álamo Construtora e Incorporadora Ltda. para o fim de determinar a outorga da escritura pública em favor dos autores referente aos seguintes imóveis: (I) apartamento 304, localizado no pavimento ático no Bloco 01 do Residencial Las Rozas Village, aprovado pelo projeto nº 57.952, situado na Avenida Campeche esquina com Rua do Gravatá, n. 1670, Campeche, em Florianópolis/SC, matriculado sob o número 127.173 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis (folhas 33/35); (II) Vaga de Garagem coberta dupla n. 15/16 e Depósito n. 07, localizado no pavimento pilotis (térreo) do Bloco 01 do Residencial Las Rozas Village, matriculado sob o número 127.185 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis (folhas 38/40) e (III) vaga de garagem coberta n. 26, localizado no pavimento pilotis (térreo) do Bloco 01 do Residencial Las Rozas Village, matriculado sob o número 127.192 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis (folhas 43/45), valendo esta decisão, após o trânsito em julgado, como título hábil para a transcrição imobiliária, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito.Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas processuais, no importe de 30% pelos autores e 70% pela ré, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser distribuído no mesmo percentual atribuído às custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Irresignados, os autores interpuseram o presente apelo (evento 61).

Nas suas razões recursais, aventaram preliminarmente que houve renúncia dos procuradores da apelada Álamo Construtora e que esta ficou inerte, de modo que deve ser aplicado os efeitos da revelia, nos termos do art. 76,§1.º, II do CPC.

No mais, pleiteou a reforma parcial do decisum objurgado, sob os seguintes fundamentos: a) que não se trata de perda de objeto no tocante a baixa da hipoteca, mas de reconhecimento da procedência do pedido, porquanto o levantamento da constrição se deu apenas após as respectivas citações, e por consequência o Itaú Unibanco S.A. é legítimo para figurar no polo passivo da demanda; b) da aplicação da multa contratual, considerando o descumprimento da obrigação advindo da ausência da outorga da propriedade, livre de ônus; c) do necessário ressarcimento dos honorários contratuais, que inclusive teve previsão do contrato em comento, em sua cláusula quinta; d) e por consequência da reforma pleiteada, que seja redistribuído o ônus da sucumbência.

Aportou petição da Álamo Construtora e Incorporadora Ltda. pleiteando a suspensão do feito, em decorrência do TEMA n. 971 do STJ, bem como regularizando a sua representação processual (evento 62).

Juntada de petição do Itaú Unibanco S.A (evento 64).

Foi determinada a intimação dos autores para que se manifestassem sobre o pedido de suspensão do feito (evento 65), que por sua vez, se opuseram a tal requerimento (evento 68).

O juiz singular indeferiu o pedido de suspensão e determinou a remessa dos autos para este Sodalício (evento 70).

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sobrevindo despacho para que os apelados fossem intimados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado (evento 35), o que foi procedido (Itaú Unibanco S.A - evento 45; Álamo Construtora e Incorporadora Ltda. - evento 48).

Aportou petição dos autores pleiteando a inclusão do feito em pauta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT