Acórdão Nº 0312204-13.2017.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0312204-13.2017.8.24.0018
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312204-13.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: NELZA MARIA ROSTIROLLA (EMBARGADO) APELANTE: SUZANA STRAPASSON (EMBARGADO) APELADO: ADRIANA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Trata-se de embargos de terceiro, em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu a embargante, em suma: a) tramita perante esta unidade jurisdicional (4ª Vara Cível) a ação de rescisão contratual n. 0306534-91.2017.8.24.0018, proposta por João Jandir Strapasson (aqui requerido) em desfavor de Ênio dos Santos, cujo objeto é a compra e venda do veículo IMP/Lada Laika, placas MAG-7259, tendo havido pedido de liminar para reintegração de posse, que foi deferido pelo juízo e cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, estando o bem atualmente em posse dos réus; b) ocorre que o automóvel era de propriedade e posse da embargante; c) tal veículo encontrava-se em fase de restauração/revisão total, tanto que estava em uma mecânica em frente à casa do embargado (por isso ainda não havia formalizado a venda junto aos órgãos públicos); d) o antigo proprietário João Jandir assinou, em 13/01/2017, os documentos necessários para transferência do veículo (DUT) diretamente à embargante; e, e) comprou e pagou o veículo, tudo isto de boa-fé e recebeu o recibo de transferência em seu nome para utilizar livremente o bem.

Como medida liminar, pleiteou pela imediata reintegração do bem. Requereu a procedência do pedido inicial, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.

O pedido de reintegração foi postergado, conforme decisão constante do evento 9.

O embargado impugnou (evento 12), alegando, também resumidamente: a) em que pese a parte embargante alegar ser a real proprietária do veículo em discussão no presente processo, esta não juntou aos autos qualquer documento que pudesse ao menos estabelecer um conjunto probatório condizente com as alegações feitas na peça exordial; b) no tocante ao DUT, sua cópia autenticada foi efetuada em 11 de agosto de 2017, ou seja, 02 (dois) meses após a distribuição da ação e, estranhamente, 01 (um) dia após a diligência de reintegração de posse pelo Oficial de Justiça; c) não há provas suficientes da posse e propriedade da embargante; d) os documentos foram entregues ao comprador (Sr. Ênio), junto com o veículo, sendo que jamais realizaram qualquer negócio com a embargante; e) como poderia o embargado ter assinado, em 13/01/2017, os documentos de transferência do veículo (DUT), diretamente para a embargante, se esta foi a data da realização do negócio de compra e venda com o Sr. Ênio Barbosa dos Santos?; e, f) a embargante procura simular que o embargado teria entregue o DUT para a embargante na mesma data em que realizou a venda para o Sr. Ênio Barbosa dos Santos. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural.

Houve réplica e, após, determinou-se a regularização do polo passivo em face do noticiado óbito do Sr. João Jandir Strapasson (evento 25), o que foi atendido. O processo foi saneado (evento 32), momento em que se deferiu a produção da prova oral requestada.

Seguiu-se regular instrução, com a oitiva do depoimento pessoal da embargante e de quatro outras testemunhas (mídias vinculadas ao evento 60).

Alegações finais por memoriais.

(...)

Assim sendo, acolho o pedido inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para o fim de livrar o bem objeto dos autos de qualquer medida de constrição ou ameaça ao exercício da posse pela embargante, a tanto perpetrada pelos embargados, especialmente decorrente dos autos n. 0306534-91.2017.8.24.0018, na forma da fundamentação supra.

Via de consequência e conforme autoriza o artigo 681 do diploma processual, determino ainda, independentemente do trânsito em julgado da presente, a reintegração definitiva do veículo Lada Laika (placas MAG-7259) em favor da embargante, com a ressalva de que eventual mandado somente será cumprido depois do regular retorno das atividades forenses, atualmente suspensas em razão da pandemia da COVID-19 (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 16 do TJ/SC).

(...)

Conforme tópico retro, condeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios...

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