Acórdão Nº 0312205-96.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0312205-96.2015.8.24.0008
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312205-96.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: GABRIEL RECH HESS APELADO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 32 dos autos de origem) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Gabriel Rech Hess invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio da presente "Ação de Ressarcimento de Despesas Médico-Hospitalares c/c Pedido de Indenização por Danos Morais", ajuizada em desfavor de Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, almejando a obtenção de provimento judicial cominatório e condenatório, subsumido na determinação de que a ré reembolse com os valores referentes ao seu tratamento de saúde, além de recompor os danos extrapatrimoniais que diz ter sofrido. Para tanto asseverou, em síntese: a) que em maio/2014, após sentir dores no peito, recebeu do seu cardiologista o diagnóstico de que o seu coração estava necrosado e sua expectativa de vida seria até o final daquele ano, sem possibilidade de cirurgia; b) ao procurar uma segunda opinião, o médico Dr. Faraco, obteve a recomendação de consultar-se com o seu colega, Dr. Marcelo, para confirmar a sua pretensão de realizar uma cirurgia de revascularização e retirada de coágulos da parte necrosada; c) O Dr. Marcelo não concordou completamente com o seu colega por causa dos riscos que o autor correria, e lhe orientou a consultar-se com o Dr. Roberto Kalil Filho, no Hospital Sírio Libanês, pois a sua posição quanto ao procedimento que deveria realizar seria decisiva; d) que ao consultar-se com o Dr. Roberto Kalil Filho, ele determinou a sua permanência no hospital para monitoramento e realização de mais exames até que se decidisse o que deveria ser feito, pois seu estado de saúde estava gravíssimo, tendo, depois, decidido que o autor seria submetido a uma cirurgia de urgência; e) que solicitou à demandada a cobertura para a internação em caráter de urgência, pois o Hospital Sírio Libanês possui convênio com a Unimed, mas o seu pedido foi indeferido sob a justificativa que o autor não se encontrava em sua área de geográfica de abrangência; e f) que toda a situação lhe causou danos morais, pretendendo a sua indenização, assim como reembolso do valor de R$ 329.066,22 que despendeu com a internação, exames realizados, procedimento cirúrgico e honorários médicos. Juntou documentos às ps. 14-167 [evento 1]. A decisão interlocutória proferida às fls. 20/22 [evento 6] determinou a citação da ré para querendo, apresentar defesa e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor - ora autor. A ré apresentou resposta às ps. 174-190 [evento 11], na forma de contestação, na qual sustenta, em resumo, que: a) que o procedimento realizado pelo autor não possuí cobertura contratual, pois está obrigada contratualmente a disponibilizar os tratamentos do autor por meio de médicos cooperados e nas dependências de hospitais e clínicas credenciadas à sua rede; b) que não possui obrigação de reembolsar o autor dos custos referentes a sua cirurgia e internação porque ocorreram fora da área de abrangência geográfica; c) que o autor demonstrou que desde maio/2014 possuía indicação de cirurgia de revascularização do miocárdio e apenas questionou a ré e depois de se encontrar internado, em 03/06/2014, sobre a possibilidade, ou não, de obter cobertura contratual; d) que o hospital Sírio Libanês não é credenciado à sua rede de profissionais; e) que a urgência em realizar o procedimento do autor não ficou demonstrada, pois ele foi internado em 03/06/2014 e somente em 13/06/2014 foi submetido à cirurgia, e o autor já sabia da seu problema de saúde e possuía recomendação do referido procedimento, podendo ter lhe procurado para ser transferido a outro hospital, credenciado, em São Paulo; f) em caso de condenação, seja a requerida obrigada a pagar o autor conforme Tabela de Referência Unimed e g) não restaram preenchidos o pressupostos ensejadores de dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (fls. 71/75) [evento 17].

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e o tempo de tramitação da demanda.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual alega estar comprova a emergência/urgência do quadro clínico que apresentou no momento da realização dos procedimentos realizados, sendo responsabilidade da ré o ressarcimento dos valores despendidos. Ao final, pugna o provimento do recurso com a procedência integral dos pedidos exordiais ou, subsidiariamente, a fixação dos valores de ressarcimento com base na tabela utilizada pela ré na área de abrangência do plano de saúde contratado, além da inversão dos encargos sucumbenciais (evento 37 dos autos de origem).

Contrarrazões da ré no evento 41 do feito a quo, na qual pugna pelo conhecimento parcial do recurso do autor (preliminar de inovação recursal) e seu desprovimento.

Inconformada com a fixação dos honorários de sucumbência na sentença, interpôs a acionada recurso adesivo, no qual requer a majoração da verba estabelecida em favor do seu procurador, pois além de irrisória, não observou os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC (evento 42 dos autos de origem).

Contrarrazões do autor no evento 46 do feito a quo.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser integralmente conhecidos.

Registra-se, no ponto, que a preliminar de inovação recursal (e consequente não conhecimento parcial do apelo do autor) levantada nas contrarrazões da ré (evento 41 dos autos de origem) não merece acolhimento, pois o pedido recursal subsidiário do autor, de reembolso nos limites da Tabela de Referência da Operadora de Saúde, ainda que não tenha sido requerido expressamente na petição inicial, estava ali contido implicitamente, tanto é que foi objeto de defesa na contestação.

Ainda que assim não fosse, a preliminar em questão até mesmo se mostra prejudicada, em razão da manutenção da sentença de improcedência quanto aos pedidos indenizatórios, como será visto adiante.

1 APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR

Sustenta o autor, em seu apelo, que: a) a emergência/urgência exsurge no presente caso justamente da realidade fática em que se encontrava o seu crítico estado de saúde, até mesmo porque teve que se deslocar para São Paulo por solicitação e exigência do terceiro médico cardiologista que procurou no local de cobertura do plano, ante as opiniões médicas contraditórias; b) chegando no Hospital Sírio Libanês, após o Dr. Roberto Kalil Filho analisar seus exames e o seu estado de saúde, não teve mais autorização para sair do local, diante do alto risco de morte que estava correndo, e foi internado imediatamente na unidade semi-intensiva, ficando monitorado em tempo integral até a ultimação dos ajustes para a cirurgia...

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