Acórdão Nº 0312236-71.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-09-2021
Número do processo | 0312236-71.2015.8.24.0023 |
Data | 28 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0312236-71.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ANDERSON LUIZ KRETZER (AUTOR) APELANTE: CLEUZA FORTKAMP (AUTOR) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Anderson Luiz Kretzer e Cleuza Fortkamp, qualificados na inicial, propuseram ação de usucapião, objetivando a declaração de propriedade sobre o imóvel descrito na inicial.
Fizeram os pedidos de estilo e juntaram documentos (E1D2-20).
As custas foram recolhidas (E3).
Foram determinadas as citações e intimações (E6).
Houve a suspensão do feito no E70, vindo a parte autora no E79 requerer a aplicação da técnica de distinguishing, ao argumento de que a gleba usucapienda possui origem na matrícula n. 46.904 e que há justo título.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 97):
Dessa forma, diante da ausência de interesse de agir, o processo deverá ser extinto.
Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (Evento 109), no qual argumentou, de modo lacônico, que: a) embora o negócio jurídica tenha sido nomeado como contrato particular de compra e venda, o ajusto trata de cessão de direitos possessórios sobre fração ideal de imóvel; b) não possuem direito ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória; c) a usucapião é o único modo de regularizar a situação do terreno; e d) "além da posse mansa, pacífica e ininterrupta dos Recorrentes, o aludido imóvel se encontra totalmente regularizado junto a Prefeitura Municipal de Florianópolis, isto é, recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU regularmente, exercendo a sua função social".
Ausentes as contrarrazões, o caderno processual ascendeu a este Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer lavrado pela Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se "pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por ANDERSON LUIZ KRETZER, CLEUZA FORTKAMP" (Evento 23).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso envereda contra sentença que reconheceu a ausência do interesse de agir e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinta sem resolução de mérito a ação de usucapião extraordinária em que se pretendia a declaração de aquisição originária de imóvel localizado na Servidão Saturnino Antônio da Rocha, s/n, Bairro Rio Tavares, Florianópolis/SC e com área de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) (Evento 1, Doc. 9).
Nesse ínterim, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade vinculado ao exercício prolongado da posse e de outros requisitos legais, estando prevista entre os arts. 1328 e 1244 do Código Civil.
Na hipótese, os recorrentes sustentam a ocorrência da usucapião extraordinária, medida que encontra esteio no art. 1.238 da Legislação Subjetiva, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: ANDERSON LUIZ KRETZER (AUTOR) APELANTE: CLEUZA FORTKAMP (AUTOR) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Anderson Luiz Kretzer e Cleuza Fortkamp, qualificados na inicial, propuseram ação de usucapião, objetivando a declaração de propriedade sobre o imóvel descrito na inicial.
Fizeram os pedidos de estilo e juntaram documentos (E1D2-20).
As custas foram recolhidas (E3).
Foram determinadas as citações e intimações (E6).
Houve a suspensão do feito no E70, vindo a parte autora no E79 requerer a aplicação da técnica de distinguishing, ao argumento de que a gleba usucapienda possui origem na matrícula n. 46.904 e que há justo título.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 97):
Dessa forma, diante da ausência de interesse de agir, o processo deverá ser extinto.
Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo extinta esta ação de usucapião.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (Evento 109), no qual argumentou, de modo lacônico, que: a) embora o negócio jurídica tenha sido nomeado como contrato particular de compra e venda, o ajusto trata de cessão de direitos possessórios sobre fração ideal de imóvel; b) não possuem direito ao ajuizamento da ação de adjudicação compulsória; c) a usucapião é o único modo de regularizar a situação do terreno; e d) "além da posse mansa, pacífica e ininterrupta dos Recorrentes, o aludido imóvel se encontra totalmente regularizado junto a Prefeitura Municipal de Florianópolis, isto é, recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU regularmente, exercendo a sua função social".
Ausentes as contrarrazões, o caderno processual ascendeu a este Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer lavrado pela Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se "pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por ANDERSON LUIZ KRETZER, CLEUZA FORTKAMP" (Evento 23).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso envereda contra sentença que reconheceu a ausência do interesse de agir e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinta sem resolução de mérito a ação de usucapião extraordinária em que se pretendia a declaração de aquisição originária de imóvel localizado na Servidão Saturnino Antônio da Rocha, s/n, Bairro Rio Tavares, Florianópolis/SC e com área de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) (Evento 1, Doc. 9).
Nesse ínterim, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade vinculado ao exercício prolongado da posse e de outros requisitos legais, estando prevista entre os arts. 1328 e 1244 do Código Civil.
Na hipótese, os recorrentes sustentam a ocorrência da usucapião extraordinária, medida que encontra esteio no art. 1.238 da Legislação Subjetiva, in verbis:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos...
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