Acórdão Nº 0312239-93.2015.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022
Número do processo | 0312239-93.2015.8.24.0033 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0312239-93.2015.8.24.0033/SC
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: EASY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADO: HANJIN SHIPPING CO., LTD.
RELATÓRIO
HANJIN SHIPPING CO., LTD. ingressou com ação de cobrança contra EASY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, narrando, em síntese, ter sido contratada pela ré para realizar o transporte marítimo de produtos importados acondicionados em contêiner. De acordo com o pactuado, a ré deveria devolver o contêiner durante o período de franquia, conhecido como free time, contado desde a data do seu descarregamento no porto de destino. Contudo, a ré não devolveu o contêiner no prazo acertado, o que a sujeita à cobrança pela sobre-estadia, também chamada de demurrage. Por esse motivo, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor equivalente a US$ 56.980,00, bem como ao ressarcimento das despesas com a tradução juramentada da documentação necessária ao ajuizamento desta ação.
Regularmente citada, a ré contestou, alegando, resumidamente que: a) a pretensão condenatória está prescrita; b) a apuração do valor devido deveria se dar segundo a cotação da moeda americana na data de devolução do contêiner; c) o valor da cobrança não pode superar o da obrigação principal; d) houve causa excludente de responsabilidade, especificamente a força maior, diante do bloqueio da carga no sistema mercante e a aplicação da pena de perdimento pela autoridade alfandegária. Por essas razões, se superada a matéria prejudicial arguida, pediu o reconhecimento da improcedência das pretensões iniciais.
Houve réplica.
A seguir, foi proferido julgamento antecipado, nos termos do dispositivo abaixo reproduzido:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de US$ 56.980,00 devidos a título de "demurrage", acrescidos de juros de mora simples de 1% a.m. a contar da citação.
Os valores deverão ser convertidos com base no câmbio oficial de cotação comercial do dólar norte-americano no dia do efetivo pagamento, conforme taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, momento em que sofreram correção monetária pelo INPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas (incluídas as despesas de tradução, atualizadas pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês, havidos desde a citação) e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, em suas razões, insistiu na tese de prescrição ânua da pretensão condenatória. Reiterou suas alegações quanto à necessidade de apuração do valor devido segundo a cotação da moeda americana na data de devolução do contêiner e de a cobrança não poder ultrapassar o valor da obrigação principal. Por fim, arguiu novamente a tese de força maior, diante do bloqueio da carga no sistema mercante e da aplicação da pena de perdimento pela autoridade alfandegária, como causa excludente de responsabilidade.
Por essas razões, pediu que o recurso seja conhecido e provido, a fim de ser reconhecida a prescrição da pretensão condenatória. Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora apresentou suas contrarrazões.
Após ascenderem a este segundo grau, os autos vieram conclusos.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto à prejudicial de prescrição da pretensão condenatória, o STJ firmou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002" (Tema 1035).
No caso dos autos, a cobrança está amparada em suposta sobre-estadia de contêiner ocorrida em julho de 2014 (processo 0312239-93.2015.8.24.0033/SC, evento 1, DOC15), tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2015, pouco mais de um ano depois.
Logo, uma vez que não transcorridos cinco anos desde o seu nascimento (...
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: EASY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADO: HANJIN SHIPPING CO., LTD.
RELATÓRIO
HANJIN SHIPPING CO., LTD. ingressou com ação de cobrança contra EASY TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, narrando, em síntese, ter sido contratada pela ré para realizar o transporte marítimo de produtos importados acondicionados em contêiner. De acordo com o pactuado, a ré deveria devolver o contêiner durante o período de franquia, conhecido como free time, contado desde a data do seu descarregamento no porto de destino. Contudo, a ré não devolveu o contêiner no prazo acertado, o que a sujeita à cobrança pela sobre-estadia, também chamada de demurrage. Por esse motivo, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor equivalente a US$ 56.980,00, bem como ao ressarcimento das despesas com a tradução juramentada da documentação necessária ao ajuizamento desta ação.
Regularmente citada, a ré contestou, alegando, resumidamente que: a) a pretensão condenatória está prescrita; b) a apuração do valor devido deveria se dar segundo a cotação da moeda americana na data de devolução do contêiner; c) o valor da cobrança não pode superar o da obrigação principal; d) houve causa excludente de responsabilidade, especificamente a força maior, diante do bloqueio da carga no sistema mercante e a aplicação da pena de perdimento pela autoridade alfandegária. Por essas razões, se superada a matéria prejudicial arguida, pediu o reconhecimento da improcedência das pretensões iniciais.
Houve réplica.
A seguir, foi proferido julgamento antecipado, nos termos do dispositivo abaixo reproduzido:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de US$ 56.980,00 devidos a título de "demurrage", acrescidos de juros de mora simples de 1% a.m. a contar da citação.
Os valores deverão ser convertidos com base no câmbio oficial de cotação comercial do dólar norte-americano no dia do efetivo pagamento, conforme taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, momento em que sofreram correção monetária pelo INPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas (incluídas as despesas de tradução, atualizadas pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescidas de juros de mora simples de 1% ao mês, havidos desde a citação) e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, em suas razões, insistiu na tese de prescrição ânua da pretensão condenatória. Reiterou suas alegações quanto à necessidade de apuração do valor devido segundo a cotação da moeda americana na data de devolução do contêiner e de a cobrança não poder ultrapassar o valor da obrigação principal. Por fim, arguiu novamente a tese de força maior, diante do bloqueio da carga no sistema mercante e da aplicação da pena de perdimento pela autoridade alfandegária, como causa excludente de responsabilidade.
Por essas razões, pediu que o recurso seja conhecido e provido, a fim de ser reconhecida a prescrição da pretensão condenatória. Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora apresentou suas contrarrazões.
Após ascenderem a este segundo grau, os autos vieram conclusos.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto à prejudicial de prescrição da pretensão condenatória, o STJ firmou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002" (Tema 1035).
No caso dos autos, a cobrança está amparada em suposta sobre-estadia de contêiner ocorrida em julho de 2014 (processo 0312239-93.2015.8.24.0033/SC, evento 1, DOC15), tendo a ação sido ajuizada em novembro de 2015, pouco mais de um ano depois.
Logo, uma vez que não transcorridos cinco anos desde o seu nascimento (...
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