Acórdão Nº 0312245-96.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-11-2020

Número do processo0312245-96.2016.8.24.0023
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0312245-96.2016.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Vera Copetti

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DE ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS ORIUNDOS DOS ESTADOS DO PARANÁ E DO RIO GRANDE DO SUL, COM FUNDAMENTO NO ART. 35-B, XXIII E XXIV, DO RICMS/SC. PRETENDIDO CREDITAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. AVENTADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL, NO ENTANTO, JÁ RECONHECIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (MS N. 2012.047780-6). RECENTE JULGAMENTO DO RE/RG N. 628.075 (TEMA 490 DO STF) A REFORÇAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE SODALÍCIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.

"O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. (Tema 490 da repercussão geral)" (STF, RE 628075/RS, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18-08-2020).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0312245-96.2016.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho (com voto) e dele participaram a Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti e o Exmo. Sr. Des.Cid Goulart.

Funcionou como representante do Ministério Público na sessão o Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis.

Florianópolis, 5 de novembro de 2020.


Desembargadora Vera Copetti

Relatora



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., nos autos do mandado de segurança n. 0312245-96.2016.8.24.0023 impetrado contra ato do Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina e do Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, inconformado com a sentença que denegou a segurança, que objetivava que as referidas autoridades se abstivessem de "aplicar a restrição ao crédito de ICMS incidente na operação interestadual de aquisição de insumos agrícolas oriundos dos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, prevista no art. 35-B do RICMS/SC, no art. 8o da LC 24/75 e/ou em qualquer outro dispositivo normativo que imponha tal restrição", bem como de opor óbice ao creditamento do ICMS incidente nas respectivas operações (pp. 01-31 e 406-409).

Sustenta que, ao adquirir insumos de fornecedores situados nos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, tem direito ao creditamento integral do ICMS, o qual, todavia, é obstado pelo Estado de Santa Catarina, que restringe esse direito, com fundamento no art. 35-B, incisos XXIII e XXIV, do Decreto Estadual n. 2.870/2001 (RICMS/SC), em flagrante violação ao princípio da não-cumulatividade. Diz que, no curso da demanda, foi editada a Lei Complementar n. 160/2017, que previu expressamente, no art. 5º, o afastamento do ato coator, retroativamente; contudo, a sentença deixou de apreciar os efeitos da referida lei, reproduzindo a decisão que indeferiu o pleito liminar. Argumenta que a norma questionada no mandamus não pretende reequilibrar a equação tributária, mas cobrar o ICMS que os outros Estados não cobraram, por via transversa, fomentando a guerra fiscal. Pondera que a concessão de créditos presumidos de ICMS ao vendedor não se confunde com isenção parcial ou redução da base de cálculo. Acrescenta que o ato coator afronta também os princípios da proibição de descriminação pela origem da mercadoria (art. 152 da CF), da isonomia (art. 150, II, da CF) e da violação ao pacto federativo (arts. 1o, 2o e 102 da CF). Pugna, assim, pela reforma da sentença, com a concessão da segurança (pp. 415-435).

Juntou documentação (pp. 436-583).

Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina defende a manutenção da sentença ou, não sendo esse o entendimento, a suspensão do processo até decisão final do Tema 490 do STF (pp. 602-604).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer do Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, opinou, primeiramente, "pela suspensão do julgamento do recurso interposto até final resolução do RE 628.075/RS pelo Supremo Tribunal Federal [...]" (pp. 608-610), e, após o referido julgamento, "pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto para que seja confirmada integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos" (pp. 615-619).

Este é o relatório.





VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., contra ato tido por abusivo e ilegal, atribuído ao Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina e ao Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, consistente na limitação ao crédito de ICMS decorrente das operações interestaduais anteriores, ocorridas nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, independentemente dos valores destacados nos documentos fiscais, nos termos dos arts. 35-A e 35-B, incisos XXIII e XXIV, do Decreto Estadual n. 2.870/2001 (RICMS/SC), in verbis:

[...]

Art. 35-A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29).

Art. 35-B. Nas operações oriundas das unidades da Federação abaixo indicadas, o crédito do imposto fica limitado aos seguintes percentuais, independentemente do valor destacado no documento fiscal:

[...]

XXIII - 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Rio Grande do Sul.

XXIV - 3% (três por cento) na entrada de adubos e fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais situados no Estado do Paraná. [...]

Defende a impetrante, em apertada síntese, que o regramento estadual afronta o princípio constitucional da não cumulatividade, inserto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996.

Na sentença, o Magistrado de origem, endossando os fundamentos da anterior decisão que indeferiu o pleito liminar, denegou a segurança, nos seguintes termos:

[...] No caso dos autos, há uma diferença entre imposto pago na operação anterior e imposto destacado.

O destaque, o valor indicado no documento fiscal, é integral, mas o fornecedor do impetrante fica dispensado do pagamento desse valor.

Dizendo de outro modo, o benefício fiscal concedido é ocultado, é omitido na documentação fiscal da operação, com o único objetivo de onerar o Estado de destino, que deverá suportar um crédito superior ao do imposto incidente na operação.

Ou seja, os Estados de origem concedem um benefício que é suportado pelo Estado de destino.

Diante dessa prática, a norma combatida apenas neutraliza esse efeito. Identificada a prática, estabelece-se que o crédito deve corresponder ao valor do imposto incidente na operação, daquele que deveria ser destacado no documento fiscal, não houvesse a omissão do registro do benefício concedido naquela operação.

Não vejo, assim, como se possa optar aqui por uma solução meramente formal, que termine por afirmar que a inconstitucionalidade somente é aplicável pela via concentrada, e que tenha por consequência prática a perpetuação dos efeitos da prática inconstitucional.

É forçoso, pois, reconhecer a adequação constitucional da medida neutralizadora do benefício inconstitucional, instituída pelo combatido art. 35-B do RICMS/SC. [...] (pp. 406-409).

A despeito dos argumentos ventilados pela apelante, a solução adotada pelo togado singular não merece reparo.

Isso porque a matéria já foi apreciada pelo e. Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 2012.047780-6, em 28-11-2012, de relatoria do Exmo. Des. Pedro Manoel Abreu, que assentou especificamente a constitucionalidade do art. 35-B do RICMS/SC, em acórdão assim ementado:

Mandado de segurança. Tributário. Pretensão de aproveitamento do ICMS decorrente da aquisição de mercadorias originadas de outros Estados da Federação. Sustentada ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 35-B do RICMS/SC. Inocorrência. Legislação estadual que prevê o estorno do valor relativo à diferença de alíquota. Mercadorias que gozam de benefícios fiscais outorgados no Estado de origem. Ausência de afronta ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Precedentes da Corte. Segurança denegada.

Como é cediço, o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I, da CF/88). Assim, a regra geral é o creditamento integral do ICMS pago nas operações de entrada; entretanto, tal regra sofre pequena mutação quando as operações de saída acontecem sob o pálio da isenção parcial, a exemplo do que ocorre com os produtos integrantes da denominada "cesta básica", composta com fundamento no...

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