Acórdão Nº 0312247-48.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo0312247-48.2015.8.24.0008
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312247-48.2015.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312247-48.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA. ADVOGADO: JOAO JOSE RAMOS SCHAEFER (OAB SC016700) ADVOGADO: NELSON LUIZ SCHAEFER PICANCO (OAB SC015716) ADVOGADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) APELADO: IVONE HOEMKE TIMMERMANS ADVOGADO: RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) ADVOGADO: ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) APELADO: CHRISTINE TIMMERMANS ADVOGADO: RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) ADVOGADO: ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) APELADO: SUSANE TIMMERMANS KUNZ ADVOGADO: RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) ADVOGADO: ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) APELADO: RICHARD JAMES TIMMERMANS ADVOGADO: RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) ADVOGADO: ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897) APELADO: CHARLES EDUARD TIMMERMANS ADVOGADO: RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA (OAB SC032775) ADVOGADO: ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório da sentença, in verbis (evento 71, SENT115):

IVONE HOEMKE TIMMERMANS, CHARLES EDUARD TIMMERMANS, CHRISTINE TIMMERMANS, SUSANE TIMMERMANS KUNZ e RICHARD JAMESTIMMERMANS, qualificados, propuseram Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela contra ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA, igualmente qualificado, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de condená-lo ao pagamento: I) de indenização para o custeio de pensão mensal vitalícia em favor da primeira requerente, decorrente do acidente descrito na exordial; II) indenização por danos materiais no importe de R$ 13.572,60 (treze mil, quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos); III) compensação pecuniária por danos morais no valor correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos para a primeira requerente e 400 (quatrocentos) salários mínimos para os demais requerentes.

Para tanto, narraram que a vítima JOHN ROBERT TIMMERMANS estava adquirindo uma embarcação da empresa requerida, com o intuito de exportá-la. Disseram que a lancha havia ficado pronta para averiguação no dia 14 de fevereiro de 2014, ocasião em que foram realizadas várias inspeções pelo adquirente. Esclareceram que tal procedimento se deu pela primeira vez, em ambiente fechado, mais precisamente nos galpões da requerida.

Informaram que, na mesma oportunidade, foi realizado manuseio e retirada de combustível da embarcação, e que, para acelerar o processo de retirada da gasolina, realizou-se prática clandestina e insegura, na qual os funcionários da requerida injetaram uma bomba de ar comprimido no tanque para que o combustível saísse mais rápido. Frisaram que tal procedimento, todavia, gerou muito vapor de combustível, o que se acumulou nas partes fechadas da embarcação.

Disseram que, no mesmo instante, um dos funcionários da requerida realizava a instalação de um acessório no barco e, por conta disso, acendeu um isqueiro para esquentar o parafuso e derreter a fibra do barco, o que ocasionou a explosão de gás do combustível. Explanaram que, no momento da explosão, a vítima estava dentro da embarcação e teve 30% (trinta por cento) do corpo queimado, circunstância esta que, dias após, ocasionou a sua morte.

Afirmaram que o acidente se deu em virtude de culpa exclusiva da requerida, que agiu com imprudência ao executar várias práticas clandestinas, colocando em risco a vida de todos lá presentes. Alegaram que a morte repentina do filho e irmão lhes causou grande abalo, além de danos materiais e prejuízos decorrentes da dependência econômica da primeira requerente em relação à vítima, que lhe ajudava na sua mantença. Destacaram, igualmente, o abalo moral sofrido em razão do súbito falecimento do ente familiar nominado.

Após tecerem considerações de cunho jurídico, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que fosse concedida, de imediato, a pensão alimentícia para a primeira requerida. Requereram, por fim, a procedência dos pedidos com seus consectários legais, a citação da parte adversa para apresentar defesa, a produção dos necessários meios de prova, a inversão do ônus probatório e a tramitação prioritária dos autos. Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 20-107).

Por meio da decisão de fls. 113-115, fora indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Regularmente citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 122-135), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos irmãos para pleitearem indenização por danos morais decorrentes da morte da vítima, bem assim a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie.

À guisa de mérito, defendeu que o procedimento ocorreu em galpões fechados por conta da pressa que a vítima tinha em despachar a embarcação para outro país, mas que não foram praticados procedimentos clandestinos. Frisou que o acidente em questão foi uma fatalidade e que, à época, tomou todas as providências necessárias para prestar auxílio à família da vítima.

Com relação à pretendida pensão alimentícia, aduziu que esta não é devida, uma vez que a primeira requerente não apresentou nos autos prova de que era economicamente dependente do filho/vítima. Asseverou que eventual indenização por danos morais é devida apenas em favor da primeira requerente, mas que o valor pleiteado é exorbitante. No que pertine aos danos materiais, salientou que tais despesas não foram apresentadas, frisando que, quanto ao jazigo de granito usado por ocasião do funeral, a primeira requerente se manifestou no sentido de que não tinha interesse em ser ressarcida. Requereu a improcedência do pedido e a produção dos necessários meios de prova.

Houve réplica às fls. 253-312.

Saneado o feito e afastadas as preliminares, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 316-319). Na sequência, promoveu-se a colheita do depoimento pessoal da primeira requerente, seguindo-se a inquirição de quatro testemunhas arroladas pela parte requerente, encerrando-se, assim, a fase probatória.

As partes apresentaram razões finais às fls. 369-399.

A juíza Quitéria Tamanini Vieira Peres assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Indenização por Danos Morais proposta por IVONE HOEMKETIMMERMANS, CHARLES EDUARD TIMMERMANS, CHRISTINE TIMMERMANS, SUSANE TIMMERMANS KUNZ e RICHARD JAMES TIMMERMANS, contra ESTALEIRO SCHAEFER YACHTS LTDA para:

(a) condenar o requerido ESTALEIRO SCHAEFER LTDA. ao pagamento, em favor da primeira requerente IVONE HOEMKE TIMMERMANS, do valor correspondente a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (07/03/2014);

(b) condenar o requerido ESTALEIRO SCHAEFER LTDA ao pagamento, em favor dos requerentes CHARLES EDUARD TIMMERMANS, CHRISTINE TIMMERMANS, SUSANE TIMMERMANS KUNZ e RICHARD JAMESTIMMERMANS, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (07/03/2014);

(c) condenar o requerido ESTALEIRO SCHAEFER LTDA. ao pagamento, em favor da requerente IVONE HOEMKE TIMMERMANS, do montante equivalente a 1/3 (um terço) sobre a base correspondente a 4 (quatro) salários mínimos (segundo o valor do salário mínimo nacional), a título de pensão alimentícia, devida desde o evento morte (07/03/2014) até a data em que o de cujus completaria 75 (setenta e cinco) anos de idade, caso antes não sobrevenha o falecimento da beneficiária. Tal valor é devido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, segundo o valor do salário mínimo vigente ao tempo da obrigação (súmula 490 do STF).

As prestações vencidas devem ser pagas de uma única vez, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC/INGE e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento. As prestações vincendas deverão ser pagas por meio de depósito em conta bancária, cujos dados deverão ser informados pela beneficiária no prazo de 05 (cinco) dias, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento respectivo.

(d) condenar o requerido ESTALEIRO SCHAEFER LTDA., ao pagamento, a título de danos materiais, dos seguintes valores:

(d.1) R$9.402,00 (nove mil quatrocentos e dois reais) em favor da requerente IVONE HOEMKE TIMMERMANS (fl. 60);

(d.2) R$1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais) em favor de CHARLES EDUARD TIMMERMANS (fl. 73);

(d.3) R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), em favor de IVONE HOEMKE TIMMERMANS (fls. 66);

(d.4) R$40,00 (quarenta reais) em favor de RICHARD TIMMERMANS (fl. 40);

(d.5) R$110,00 (cento e dez reais) em favor de IVONE HOEMKE TIMMERMANS (fls. 68-70);

(d.6) R$22,00 (vinte e dois reais) em favor de SUSANE TIMMERMANS KUNZ (fl. 71);

(d.7) R$1.538,60 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) a ser rateado igualmente entre IVONE HOEMKE TIMMERMANS, CHARLES EDUARD TIMMERMANS, CHRISTINE TIMMERMANS, SUSANE TIMMERMANS KUNZ e RICHARD JAMES TIMMERMANS.

Referidos valores serão corrigidos monetariamente a partir das respectivas datas de desembolso e aditados de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (15/10/2015).

Operada a sucumbência recíproca, considerando que a parte requerente logrou parcial êxito no acolhimento da pretensão formulada (em relação ao valor da pensão), condeno-a ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre a diferença entre o valor da anuidade da pensão pleiteada (considerada, para tal fim, o valor correspondente a 10 salários mínimos mensais) e a daquela deferida (1/3 de 4...

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