Acórdão Nº 0312250-70.2015.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-02-2022

Número do processo0312250-70.2015.8.24.0018
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312250-70.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: RAFAEL AUGUSTO LANG ADVOGADO: RAFAELA DE MELLO MACHADO (OAB SC021832) APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) APELADO: BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 25, SENT39, do primeiro grau):

"RAFAEL AUGUSTO LANG aforou(aram) o(a)(s) presente(s) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra BANCO BMG S/A e BANCO CIFRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados. Alegou(aram), em sua petição inicial (pg(s). 1-14): 1) realizou contrato de financiamento para aquisição de veículo com a(s) demandada(s); 2) o financiamento foi feito em 60 parcelas; 3) no dia 13-03-2015, realizou acordo para pagamento de saldo remanescente; 4) no mês de setembro de 2015, descobriu que estava com o nome inscrito no SERASA; 5) há comprovante de pagamento do débito; 6) a demandada não comunicou sobre o débito; 7) perdeu sua credibilidade perante o comércio local; 8) impossibilidade de transferência do bem móvel à terceiros, porque há restrição do cadastro no DETRAN/SC; 9) violação ao seu direito constitucional de dispor do bem; 10) dano moral em decorrência de violação à sua honra e dignidade; 11) é necessária a antecipação da tutela para satisfazer, ainda que provisoriamente, o seu direito. Ao final, requereu(ram): 1) o recebimento da petição inicial; 2) a concessão de de tutela de urgência para a imediata baixa do gravame sobre o veículo Honda Civic EX, ano 1995, cor cinza, placas CAX-1888, RENAVAM 643542230, Chassi n. 1HGEH5652SL650630, no DETRAN/SC; 3) a concessão de tutela de urgência para a retirada imediata do nome do demandante no SPC/SERASA; 4) que a(s) demandada(s) se abstenha(m) de inscrever restrição de caráter comercial até o final da demanda; 5) citação das rés; 6) a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito e a condenação da(s)(os) ré(s)(réus) ao pagamento de danos morais; 7) produção de todos os meios de provas admitidos; 8) concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Despachada a inicial (pg(s). 27), foi: 1) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira; 2) determinado o recolhimento do preparo, alternativamente.

O(a)(s) autor(a)(es) RAFAEL AUGUSTO LANG (pg(s). 28-32): 1) apresentou(aram) emenda à petição inicial; 2) requereu(ram) o benefício da Justiça Gratuita; 3) apresentou(aram) comprovante(s) de hipossuficiência financeira.

Na decisão à(s) pg(s). 83, foi: 1) deferida a emenda à petição inicial; 2) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 3) postergada a análise da tutela de urgência; 4) dispensada a audiência conciliatória; 5) determinada a citação da parte ré.

O(a)(s) réu(ré)(s) BANCO BMG S/A foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (pg(s). 86).

O(a)(s) réu(ré)(s) BANCO CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foi(ram) citado(a) pessoalmente (pg(s). 90).

O(a)(s) réu(ré)(s) BANCO BMG S/A e BANCO CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou(aram) resposta, sob a forma de contestação (pg(s). 92-108). Aduziu(ram): 1) o atraso no pagamento de parcelas negociadas em março de 2015; 2) a inscrição no SERASA é motivada pelo débito quitado em atraso pelo(a)(s) autor(a)(res); 3) a cobrança foi feita de forma correta, sem gerar danos morais; 4) exclusão do BANCO BMG S/A do polo passivo, pois o contrato foi firmado com o réu BANCO CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; 5) ônus de provar cabe ao autor; 6) necessidade de comprovação do dano alegado; 7) inexistência de danos morais; 8) tentativa de enriquecimento sem causa. Requereu(ram): 1) o julgamento improcedente da ação; 2) exclusão do BANCO BMG S/A do polo passivo; 3) a produção de provas.

O(a)(s) réu(ré)(s) BANCO BMG S/A e BANCO CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou(aram) procuração (pg(s). 109-112).

Em sua réplica (pg(s). 116-126), o(a)(s) autor(a)(es) RAFAEL AUGUSTO LANG requereu(ram): 1) a imediata baixa na restrição do automóvel Honda Civic EX, ano 1995, cor cinza, placas CAX-1888, RENAVAM 643542230, CHASSI 1HGEH5652SL650630, sob pena de multa; 2) a baixa do nome nos registros do SERASA e SPC, sob pena de multa; 3) a inversão do ônus da prova".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Por todo o exposto:

I) DEFIRO os pedidos de liminar para determinar:

1) a não inclusão ou a exclusão da parte autora, conforme o caso, do(s) cadastro(s) do SERASA, relativamente ao débito questionado;

2) o levantamento do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo descrito à pg. 22.

II) com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para:

1) CONFIRMAR a tutela de urgência acima deferida;

2) DECLARAR a inexistência do débito questionado na inicial;

3) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o(a)(s) autor(es) ao pagamento de 50%, e o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 50%, do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º );

Cientifique(m)-se o(s) órgão(s) de proteção creditícia para cumprimento da tutela de urgência (item '1'), no prazo de 48 horas.

Com o trânsito em julgado, cientifique-se o órgão responsável pelo registro irregular para seu cancelamento definitivo. Oficie-se o órgão de trânsito para cumprimento da ordem liminar (item '2'), no prazo de 5 dias.

Quanto à(s) parte(s) autora, a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei, visto que defiro o benefício da Justiça Gratuita (pg(s). 25; CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se oportunamente.".

Foram opostos embargos de declaração pelo autor, cujos autos tramitaram sob o n. 0009395-26.2017.8.24.0018 no Sistema de Automação da Justiça/SAJ, no qual foram rejeitados (fls. 8-9/SAJ e evento 37, DEC51-evento 37, DEC52/eproc).

Irresignado, RAFAEL AUGUSTO LANG interpôs apelação (evento 35, PET53, do primeiro grau).

Em suas razões recursais, sustou, em síntese, que: a) faz jus à indenização...

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