Acórdão Nº 0312257-87.2018.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-05-2021

Número do processo0312257-87.2018.8.24.0008
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0312257-87.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: AURORA DURIGON (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013104057v4 e do código CRC 8e7fe3d8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 13/5/2021, às 13:36:15





RECURSO CÍVEL Nº 0312257-87.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: AURORA DURIGON (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO DA AUSÊNCIA INSUFICIENTE (RÉU NÃO CITADO) – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –RECURSO DESPROVIDO.

"'[...] se o autor não comparecer pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado a qualquer das audiências designadas, o processo necessariamente será extinto, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º)' (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed. São Paulo. Saraiva. 2017. p. 438)." (TJSC, RI nº 0003860-22.2010.8.24.0064, Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, j. em 05.05.2020)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula...

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