Acórdão Nº 0312273-16.2015.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-06-2021
Número do processo | 0312273-16.2015.8.24.0018 |
Data | 23 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0312273-16.2015.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: AMAURI FERREIRA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por Amauri Ferreira em que a parte autora requer a condenação do Município de Chapecó ao pagamento adicional de periculosidade em razão de exercer a função de vigia.
Na sentença os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 103.
Analisando os autos verifica-se que razão assiste à parte autora.
É que a Lei Complementar n 130/2001 estabelece no seu artigo 66 que:
O servidor público municipal que executar, com habitualidade, atividades em locais considerados insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus, respectivamente, a um adicional de insalubridade, calculado sobre o valor correspondente a 170,0000 UFRM (cento e setenta Unidades Fiscais de Referência Municipal), ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo.
Por sua vez o Decreto Municipal n 11.708/2003 prevê o pagamento do adicional de periculosidade em 30% (trinta por cento do vencimento base), no entanto restringe a benesse aos cargos de eletricista, abastecedores de combustíveis e almoxarife.
No caso em tela, o autor exerce a função de vigia e o Laudo Pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo constatou que as atividades desempenhadas no exercício do cargo são consideradas perigosas.
Além do mais a Portaria 1.885/201 do Ministério do Trabalho dispõe que a função de "segurança patrimonial", a qual se assemelha àquela desempenhada pelo autor, é considerada perigosa, de acordo com o Anexo III da NR 16 do Ministério da Saúde.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO HÁBIL A SUSTENTAR DE MANEIRA CONTUNDENTE QUE O AUTOR EXERCIA ATIVIDADES TÍPICAS DE...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: AMAURI FERREIRA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por Amauri Ferreira em que a parte autora requer a condenação do Município de Chapecó ao pagamento adicional de periculosidade em razão de exercer a função de vigia.
Na sentença os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 103.
Analisando os autos verifica-se que razão assiste à parte autora.
É que a Lei Complementar n 130/2001 estabelece no seu artigo 66 que:
O servidor público municipal que executar, com habitualidade, atividades em locais considerados insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus, respectivamente, a um adicional de insalubridade, calculado sobre o valor correspondente a 170,0000 UFRM (cento e setenta Unidades Fiscais de Referência Municipal), ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo.
Por sua vez o Decreto Municipal n 11.708/2003 prevê o pagamento do adicional de periculosidade em 30% (trinta por cento do vencimento base), no entanto restringe a benesse aos cargos de eletricista, abastecedores de combustíveis e almoxarife.
No caso em tela, o autor exerce a função de vigia e o Laudo Pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo constatou que as atividades desempenhadas no exercício do cargo são consideradas perigosas.
Além do mais a Portaria 1.885/201 do Ministério do Trabalho dispõe que a função de "segurança patrimonial", a qual se assemelha àquela desempenhada pelo autor, é considerada perigosa, de acordo com o Anexo III da NR 16 do Ministério da Saúde.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO HÁBIL A SUSTENTAR DE MANEIRA CONTUNDENTE QUE O AUTOR EXERCIA ATIVIDADES TÍPICAS DE...
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