Acórdão Nº 0312274-98.2015.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2021

Número do processo0312274-98.2015.8.24.0018
Data07 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0312274-98.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PADILHA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

1. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. A sentença merece reforma parcial, somente no que diz respeito ao marco inicial para o pagamento do adicional de periculosidade.

A Lei Complementar n. 130/2001, artigo 66, e o Decreto Municipal n. 11.708/2003, artigos 2º, inciso II e artigo 4º, preveem o pagamento do adicional de periculosidade no patamar de 30% sobre o vencimento base para os servidores que exercem atividades consideradas perigosas por laudo técnico das condições de ambiente de trabalho.

Por outro lado, o laudo técnico elaborado por perito nomeado pelo juízo concluiu que a atividade realizada pelo autor é PERICULOSA, embasado no anexo 3 da NORMA REGULAMENTADORA NÚMERO 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, aprovadas pela Portaria TEM 1.885/2013.

Com efeito, a Portaria 1.885/2013 emitida pelo Ministério do Trabalho incluiu a atividade de "segurança patrimonial" no rol das atividades perigosas. A partir de então, o autor, que é vigia, faz jus à percepção da gratificação de periculosidade.

Sobre o assunto colhe-se dos julgados do Tribunal de Justiça:

SERVIDOR PÚBLICO - GUARDA DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE - PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO RECONHECENDO O RISCO DA FUNÇÃO - ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL - TEMA 810 DO STF - AJUSTE DOS ENCARGOS DE MORA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Portaria n. 1.885/13 emitida pelo Ministério do Trabalho incluiu a atividade de "vigilância patrimonial" no rol das atividades perigosas. A partir de então, o autor, que é guarda de segurança municipal, faz jus à percepção da gratificação de periculosidade. Precedente deste Tribunal (AC/RN 0000934-14.2009.8.24.0061, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público). 2. Reconhecimento ainda do direito à gratificação de assiduidade e pontualidade, à licença-prêmio por assiduidade e ao adicional de tempo de serviço. 3. Acomodação dos encargos de mora à vista do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0001367-18.2009.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito...

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