Acórdão Nº 0312282-75.2015.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo0312282-75.2015.8.24.0018
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0312282-75.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: JURACI RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pleito inicial, afastando o direito do recorrente, que ocupa cargo de vigia, ao recebimento do adicional de periculosidade por ausência de previsão legal.

Assenta o recorrente que "o Município de Chapecó previu a Lei complementar n. 130/2001, que consta o pagamento de adicional de periculosidade a todo servidor público municipal que desenvolver suas atividades com risco de vida e, embora o Decreto municipal n. 11.708/2003 tenha excluído o adicional ao vigia, sabe-se que a previsão não lhe retira o direito concedido pela norma, principalmente quando comprovado o trabalho em algumas circunstâncias que ensejam o benefício".

Razão lhe assiste.

De fato, no Município de Chapecó o adicional de periculosidade encontra previsão no art. 66 da Lei Complementar n. 130/2001, segundo o qual "o servidor público municipal que executar, com habitualidade, atividades em locais considerados insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus, respectivamente, a um adicional de insalubridade, calculado sobre o valor correspondente a 170,0000 UFRM (cento e setenta Unidades Fiscais de Referência Municipal), ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo".

Portanto, caso o servidor prove que labore exposto de forma permanente a roubos e outras espécies de violência física em suas atividades profissionais, detém ele o direito ao adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, inciso II, da Consolidação das Leis Trabalhistas, não sendo suficiente para lhe afastar a benesse a exclusão de seu cargo pelo Decreto Municipal 11.708/2003.

Na espécie, em que pese a perícia judicial (Evento 60) tenha afastado a existência de periculosidade das atividades exercidas pelo autor, é certo que as funções apontadas no laudo são identicas aquelas desempenhadas por outros vigias do município, aos quais judicialmente já foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade. Veja-se:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. LEI COMPLEMENTAR N. 130/2001 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A TODO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE DESENVOLVA SUAS ATIVIDADES COM RISCO DE VIDA. DECRETO MUNICIPAL N. 11.708/2003 QUE, EMBORA TENHA EXCLUÍDO O...

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