Acórdão Nº 0312286-06.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo0312286-06.2019.8.24.0008
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312286-06.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: RAIZES CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (EMBARGADO) ADVOGADO: RONALDO BERTOLLI (OAB SC024496) APELADO: CAUE ALCANTARA CEOLIN (EMBARGANTE) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 19 do primeiro grau):

"Trata-se de Embargos à Execução opostos por Caue Alcantara Ceolin em desfavor de Raízes Construções, ambos qualificadas nos autos.

Alega o embargante, em suma, que a execução apensa é inexigível tendo em vista que o imóvel que gerou a obrigação não foi entregue a tempo e modo estipulados.

Intimada para manifestação, a embargada permaneceu inerte".

Acresço que o Togado a quo julgou procedente o pedido, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução formulados por Caue Alcantara Ceolin em desfavor de Raízes Construções, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECLARO EXTINTA a execução de 0317731-39.2018.8.24.0008, diante do reconhecimento da inexigibilidade do título.

Condeno o Embargado/Exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Embargante/Executado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil".

Irresignada, RAÍZES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI interpõe apelação, na qual alega: a) "inexistiu o alegado atraso na entrega do imóvel adquirido pelo apelado, mas sim, houve a readequação dos prazos previstos - lastreado no que rezava o contrato firmado - em face da ocorrência de caso fortuito ou de força maior"; b) "o prazo de entrega do imóvel estava previsto para o dia 01 de março de 2018, considerando a previsão inicial e o prazo de tolerância"; c) "circunstâncias alheias à vontade da apelante, ocorridas durante os prazos de construção, obrigaram a uma readequação do prazo de entrega do imóvel ao apelado"; d) afinal, "desde o ano de 2014, e com maior força nos anos seguinte, o setor de construção civil de todo o Brasil - com especial ênfase em Blumenau -, vem atravessando por uma crise sem precedentes"; e) essas dificuldades decorreram da crise econômica e política resultante da operação nomeada "Lava Jato", que provocaram a restrição ao crédito, afetando profundamente o setor da construção civil; f) ademais, "a readequação do prazo de entrega do imóvel, resultou na suspensão dos pagamentos das parcelas ainda devidas por uma série de adquirentes daquele empreendimento"; g) ficou configurado "caso fortuito ou de forma maior, que dão azo a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da unidade habitacional adquirida pela parte autora"; h) a execução é cabível, haja vista que o imóvel foi entregue ao apelado, o que é incontroverso; i) a parcela "b" do preço, conforme convencionado, deveria ser quitada na data da entrega das chaves, sem que se impusesse qualquer outra condição; j) desse modo, considerando que a execução se funda em contrato particular de promessa de compra e venda assinado por 2 testemunhas e que ficou demonstrada a inadimplência do apelado, pois o habite-se foi apresentado e confirmado por ele, que, inclusive, reside no imóvel, há certeza, liquidez e exigibilidade do crédito cujo pagamento é almejado; e k) pleiteia, por fim, o benefícios da gratuidade da justiça (evento 25, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT