Acórdão Nº 0312294-78.2018.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0312294-78.2018.8.24.0020
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312294-78.2018.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312294-78.2018.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO: GREIZIELA ROSSI CONSONI ADVOGADO: ROBSON COSTA FERNANDES (OAB SC050388)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 35), mudando o que deve ser mudado:
"Greiziela Rossi Consino ajuizou ação de cobrança em face de Companha de Seguros Aliança do Brasil S/A ao argumento de que por meio de seu banco de relacionamento buscou realizar contrato de seguro com o demandado. Afirma que o instrumento previa cobertura para o caso de desenvolvimento de processo canceroso e que desenvolvida a doença a respectiva cobertura foi negada. Pretende o recebimento do saldo correspondente ao sinistro.Citado, o demandado ofereceu resposta deduzido preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, afirma que a doença não deteria cobertura e pretende seja realizado interpretação restritiva do instrumento. Nega qualquer ilícito e concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para fins de condenar o demandado ao pagamento de R$ 56.769,43 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo este saldo corrigido monetariamente desde a data do documento de fls. 24-25. Juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.Ante a ínfima sucumbência do demandante, responde o requerido pela integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação."
Foi interposto recurso de Apelação Cível (Evento 40) por Companhia de Seguros Aliança do Brasil que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma integral da sentença, ou, alternativamente, a minoração da verba condenatória ao montante previsto na apólice - R$ 53.086,52 (cinquenta e três mil, oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). No tocante aos consectários legais, requereu que os juros sejam fixados à data da citação, e a correção monetária à data do ajuizamento.
As contrarrazões foram oferecidas (Evento 43).
Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária autuada sob o n. 0312294-78.2018.8.24.0020, ajuizada por Greiziela Rossi Consoni julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 56.769,43 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos) referente a cobertura securitária devida em decorrência do evento "diagnóstico de câncer".
Em suas razões recursais a insurgente sustentou, em síntese, que a segurada foi diagnosticada com neoplasia maligna de ovário e tuba uterina, hipótese que não está coberta na apólice conforme interpretação restritiva do contrato. Argumentou, ademais, que a importância segurada pela cobertura Diagnóstico de Câncer, à época da descoberta da doença, era de R$ 53.086,52 (cinquenta e três mil, oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), quantia a qual deve se limitar eventual verba condenatória.
Adianta-se que razão não lhe assiste.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação entabulada entre as partes indiscutivelmente é de consumo, porquanto se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor descritas, respectivamente, nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicáveis ao caso em comento as normas constantes na Lei n. 8.078/1990, inclusive no que tange à responsabilidade da ré, que é objetiva, nos moldes do art. 14 do Diploma acima invocado.
Outrossim, é oportuno destacar, que o contrato em apreço, nos termos do art. 54 do CDC, trata-se de pacto de adesão, espécie na qual a validade das cláusulas limitativas depende de destaque (art. 54, § 4º, CDC). Além disso, diante de cláusula restritiva constante em contratos desse tipo, a sua validade também está condicionada a identificação, no caderno processual, de prova que a parte autora ao aderir ao contrato de...

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