Acórdão Nº 0312303-69.2016.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0312303-69.2016.8.24.0033
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312303-69.2016.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ALAMEDA DOS IPES INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELANTE: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELADO: ALESSANDRO RICARDO VICENTE ADVOGADO: ANDRESSA AMARAL (OAB SC024606) APELADO: LIDIA MARIA GUEDES RODRIGUES ADVOGADO: ANDRESSA AMARAL (OAB SC024606)

RELATÓRIO

Alessandro Ricardo Vicente e Lídia Maria Guedes Rodrigues propuseram "ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e danos morais", perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, contra Alameda dos Ipês Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Abramar Construtora e Incorporadora (Evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 22, SENT49, p. 1, da origem), in verbis:

[...]

Disseram que o imóvel adquirido na planta através de contrato de promessa de compra e venda não foi entregue no prazo.

Sustentaram que não obstante a data informada para entrega do imóvel, este não foi concluído e, consequentemente, não houve a respectiva entrega à parte autora.

Requereram: a) a rescisão do contrato realizado entre as partes; b) a condenação das rés: b1) à restituição em dobro aos autores da importância de R$ 17.000,00, a título de arras; b2) ao pagamento da multa de 10% prevista no § 3º da cláusula décima do contrato; b3) ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima segunda, § 3º, do contrato, no importe mensal de 0,5% sobre o valor da compra do imóvel, a título de aluguel; b4) ao pagamento de indenização por danos morais em montante a ser fixado por este juízo; c) a declaração de nulidade do § 4º da cláusula décima; d) a concessão das benesses da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento das cominações de estilo.

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, bem como invertido o ônus da prova (fls. 84-85).

Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente: a) a suspensão do feito por determinação do STJ e b) a ilegitimidade passiva da ré Abramar. No mérito, afirmou que a parte autora é que está inadimplente, uma vez que não efetuou o financiamento na modalidade contratualmente ajustada (imóvel em construção), de modo que não pode exigir da ré o implemento da obrigação enquanto não cumprir a sua.

Alegaram também que a fixação de alugueres na forma postulada na inicial (§ 3º da cláusula décima segunda) é incompatível com a rescisão contratual, pois sua natureza é indenizar o adquirente desde o atraso até a efetiva entrega do bem.

Houve réplica (fls. 146-153).

Sentenciando antecipadamente o feito (Evento 22, SENT49, pp. 10-11, da origem), o Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoé julgou procedentes os pedidos para:

a) declarar a rescisão do contrato;

b) condenar as demandadas, solidariamente, a restituírem de imediato todos os valores pagos pela parte autora, sendo em dobro a devolução da quantia paga a título de arras, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento até a efetiva devolução e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de:

c1) multa contratual de 10% sobre o valor pago pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a contar da data prevista para o término da obra, com juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação;

c2) aluguel mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato, devido desde a conclusão do prazo de tolerância para o término da obra constante na fundamentação até a data da resolução do contrato, com a devolução integral dos valores pagos;

O aluguel deve ser pago até o dia 5 de cada mês ou no dia útil subsequente, ficando as quantias vencidas sujeitas à correção monetária pelo INPC do vencimento, com juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação.

d) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (data prevista para o término da obra constante na fundamentação) (Súmula 54 do STJ).

Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).

Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pelas rés, sendo rejeitados (Evento 28, SENT56, da origem).

Ainda irresignadas, interpuseram o presente apelo (Evento 27, da origem).

Nas suas razões recursais, suscitaram, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Recurso Especial n. 1498484/DF em representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 970).

Defenderam, também, a ilegitimidade passiva da empresa Abramar "porque não teve participação alguma na relação contratual que fundamenta a ação, composta apenas pela Apelante Alameda e pela Apelada" (p. 11).

No ponto, afirmaram que "o fato de estarem sediadas no mesmo endereço e possuírem o mesmo administrador, per se, não se mostra suficiente para caracterização de um grupo econômico" (p. 11). E, ainda que reconhecido o grupo econômico, é necessária previamente a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização da empresa.

No mérito, pugnaram pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que "não tendo os Apelados executado sua parte no contrato, mediante a contratação do financiamento na forma contratualmente prevista, não há como atribuir a Apelante inadimplemento contratual" (p. 15).

Asseveraram que os valores a serem restituídos devem ocorrer do forma simples, tendo em vista que se referem a arras meramente confirmatórias.

Aduzem que os autores não postularam a fixação de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, mas tão somente a aplicação da cláusula décima segunda, § 3º, do contrato, sendo o julgamento extra petita.

Ademais, disseram que "para a condenação da Apelante ao pagamento de lucros cessantes era imprescindível à comprovação robusta da existência deste prejuízo, não bastando à mera possibilidade (hipótese), cabendo, no caso, ao Apelado, o ônus da prova neste sentido" (p. 37).

Defenderam que a rescisão não enseja abalo moral, além de que a parte autora não comprovou situação que extrapola o mero inadimplemento contratual, razão pela qual a condenação deve ser afastada ou, subsidiariamente, reduzido o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Requereram, ao final, seja minorada a verba honorária para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 32, CERT60, da origem).

Remitidos os autos a esta instância, sobreveio petição dos autores informando que a apelada entrou em recuperação judicial (autos n. 5005687-49.2019.8.24.0005). Assim, pleitearam a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú para "que determine a reserva da importância no valor de R$ 100.553,38 (cem mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), valor este que foi corrigido até a data do pedido de Recuperação Judicial, ou seja, 20 de setembro de 2019" (Evento 9).

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, observado o recolhimento do preparo (Evento 27, da origem), o recurso merece ser recebido.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela rés em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato entre as partes e condenar as rés, solidariamente, a "restituírem de imediato todos os valores pagos pela parte autora, sendo em dobro a devolução da quantia paga a título de arras, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada pagamento até a efetiva devolução e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como ao pagamento de:

[...]

c1) multa contratual de 10% sobre o valor pago pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a contar da data prevista para o término da obra, com juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação;

c2) aluguel mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato, devido desde a conclusão do prazo de tolerância para o término da obra constante na fundamentação até a data da resolução do contrato, com a devolução integral dos valores pagos;

O aluguel deve ser pago até o dia 5 de cada mês ou no dia útil subsequente, ficando as quantias vencidas sujeitas à correção monetária pelo INPC do vencimento, com juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação.

d) [...] ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (data prevista para o término da obra constante na fundamentação) (Súmula 54 do STJ).

Por fim, condenou ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

Preliminares:

Da suspensão do processo

Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Recurso Especial n. 1498484/DF em representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 970), este resta prejudicado porquanto a questão já foi apreciada em definitivo pela Corte Superior, sendo que o acórdão transitou em julgado em 8-11-2019.

A matéria restou assim pacificada:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT