Acórdão Nº 0312304-36.2015.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020

Número do processo0312304-36.2015.8.24.0018
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0312304-36.2015.8.24.0018

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VIII, DO CPC/15).

RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.

NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ARGUMENTAÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO DO FEITO DEU-SE À MÍNGUA DE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. EXEQUENTE QUE REQUEREU APENAS O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ENQUANTO SUSPENSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 921, III, §§ 1º E 2º, DO CPC/15. PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

A desistência da ação é ato unilateral de vontade da parte, que não se presume. Deve ser expressa e inequívoca, por importar na extinção do feito.

HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO A ESTA VERBA NA ORIGEM QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DA REGRA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0312304-36.2015.8.24.0018, da comarca de Chapecó 3ª Vara Cível em que é Apelante(s) Banco Santander Brasil S/A e Apelado(s) Orides Rodrigues dos Santos.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença impugnada. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Mariano do Nascimento, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Carlos Carstens Köhler.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Banco Santander Brasil S/A interpôs recurso de apelação da sentença de fl. 113, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó, nos autos da execução de título extrajudicial, proposta em face de Orides Rodrigues dos Santos, que julgou extinto o processo sem análise do mérito.

Na origem, trata-se de ação execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander Brasil S/A contra Orides Rodrigues dos Santos, visando o recebimento da quantia líquida, certa e exigível da quantia de R$ 326.238,15 (trezentos e vinte e seis mil duzentos e trinta e oito reais e quinze centavos), relativa ao contrato de empréstimo nº 371100000933030424 firmado entre as partes.

Ao receber a inicial, o magistrado de origem determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo legal (fl. 37).

O executado foi devidamente citado em 02-08-2016 (fl. 61).

Em 05-10-2016, o oficial de justiça certificou nos autos que não foi possível proceder a penhora de bens do executado por não ter localizado bens para constrição.

Em 17-07-2017, após pedido formulado pelo banco, foi deferida a utilização do Bancejud para tentativa de localização de ativos financeiros do devedor (fl. 84). No entanto, a tentativa restou frustrada (fls. 85-86).

Em seguida, a instituição financeira compareceu aos autos requerendo a utilização dos sistemas Renajud e Infojud para tentativa de localização de bens do devedor (fl. 92-93), o que foi deferido em 11-08-2017 (fl. 94).

As consultas realizadas via sistema Renajud e Infojud restaram infrutíferas (fls. 95 e 105).

Ato contínuo, o banco voltou a requerer o arquivamento administrativo do feito (fl. 109), providência deferida à fl. 110.

Com o decurso do prazo de um ano que o processo permaneceu suspenso, a parte exequente foi intimada a se manifestar nos autos (fl. 111), oportunidade em que requereu a baixa e arquivamento do feito, ante a ausência de bens passíveis de penhora (fl. 112).

Em seguida, o magistrado de primeiro grau, Dr. Marcos Bigolin, prolatou sentença de extinção do feito, nos seguintes termos (fl. 113):

Homologo o pedido de desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em consequência disso, julgo extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, de acordo com a exegese do artigo 90, caput, do referido diploma.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidade legais, não sem antes promovidas as anotações de estilo nos registros do SAJ/PG.

Irresignada, a parte interpôs embargos de declaração (fls. 116-117), aos quais foram negado provimento (fl. 119).

Inconformado, o banco exequente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando em suas razões recursais, em suma, que ao contrário do reconhecido pelo magistrado singular na sentença combatida, a instituição financeira apenas requereu o arquivamento administrativo dos autos, e não a desistência da ação, motivo pelo qual defende ser indevida a extinção do processo sem análise do mérito.

Não vieram contrarrazões da apelada (fl. 128).

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio (fls. 131-132).

Este é o relatório.


VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, ante o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Conheço do recurso de apelação, por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Insurge-se o banco exequente da sentença que homologou desistência da ação e julgou extinto o feito sem análise do mérito, com base nos artigos. 200, par. único, e 485, VIII, ambos do CPC/15, ao argumento de que em momento algum formulou pedido de extinção da ação, ou para o reconhecimento de desistência, mas sim, pugnou pela suspensão do feito diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, razão pela qual postula a desconstituição da sentença impugnada.

Com razão...

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